Processo 0410281-56.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA E POSIÇÃO HIERÁRQUICA. ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação da promoção ao posto de 1º Tenente QOPM para 25/12/2016, promoção ao posto de Capitão QOPM a contar de 25/12/2019 e matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais CAO. A sentença reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção retroativa e a existência de acordo homologado em mandado de segurança quanto à promoção ao posto de Capitão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito à retificação da promoção ao posto de 1º Tenente QOPM para 25/12/2016 e, por consequência, à promoção ao posto de Capitão QOPM desde 25/12/2019 e à matrícula no CAO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção de oficial da Polícia Militar não decorre automaticamente do cumprimento do interstício, pois exige requisitos legais, existência de vaga e posição hierárquica compatível, nos termos da Lei estadual nº 1.116/1974. 4. O apelante não comprova a existência de vaga para o posto de 1º Tenente QOPM em 25/12/2016, nem demonstra posição na escala de antiguidade que assegurasse a promoção. 5. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência de vaga e a posição na ordem de antiguidade, incumbe ao autor. 6. A promoção ao posto de Capitão QOPM não pode ser reconhecida como consequência da retificação pretendida, pois não comprovado o direito à promoção anterior na data indicada. 7. Além disos, a promoção ao posto de Capitão foi objeto de acordo homologado no Mandado de Segurança n.º 4002681-81.2023.8.04.0000, com definição da data de promoção em 25/12/2022, o que impede rediscussão nesta ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A promoção de oficial da Polícia Militar exige comprovação dos requisitos legais, da existência de vaga e da posição hierárquica compatível. 2. O cumprimento do interstício, isoladamente, não gera direito subjetivo à promoção retroativa. 3. A data de promoção definida em acordo judicial homologado não pode ser rediscutida em ação posterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 996, 1.003, § 5º, e 1.009; Lei Estadual n.º 1.116/1974, arts. 2º, 10, a, 19 e 20; Decreto n.º 41.208/2019. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0537315-77.2024.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 22.10.2025, publ. 23.10.2025; TJAM, Apelação Cível n.º 0525248-17.2023.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 25.11.2024.
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