Processo 0410400-21.1994.5.12.0014
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0410400-21.1994.5.12.0014 AGRAVANTE: NELCI MARIA DE SOUZA FREITAS AGRAVADO: CIA DE SEGUROS MONARCA EM LIQUIDACAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0410400-21.1994.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: NELCI MARIA DE SOUZA FREITAS AGRAVADO: CIA DE SEGUROS MONARCA EM LIQUIDAÇÃO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Não havendo o transcurso do prazo de 2 (dois) anos entre a determinação judicial e a decisão que declarou a prescrição intercorrente, essa há de ser afastada. Recurso dA exequente a que se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante NELCI MARIA DE SOUZA FREITAS e agravada CIA DE SEGUROS MONARCA EM LIQUIDAÇÃO. A exequente interpõe agravo de petição contra a decisão em que foi declarada a prescrição intercorrente da sua pretensão executória. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, rechaço o argumento recursal de que existem controvérsias sobre a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, citando súmula do TST. As controvérsias findaram com o advento do artigo 11-A, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017. No mais, a lei 13.467/2017 não tratou do prazo processual (de um ano) da suspensão da execução previsto na lei 6.830/1980 (LEF - art. 40, "caput" e §2º), aplicável à seara trabalhista (CLT, art. 889) e que antecede o de dois anos (prazo material) previsto na cabeça do art. 11-A da Norma Consolidada. Portanto, a interpretação a ser ministrada aos arts. 11-A, "caput" e §1º e 889, da CLT, não é excludente nem de conflito entre eles; ao contrário, tratam de situações distintas e, por isso, se complementam. Este, ao prever a aplicação das normas da LEF à execução trabalhista, leva-nos aos comandos do art. 40 da lei 6.830/1980 (regulador do marco prescricional com anterior suspensão do processo por um ano - "caput" e §2º do art. 40 da LEF), no que não conflitar com o art. 11-A, íntegro, da CLT (o conflito está apenas no prazo da prescrição intercorrente que é de 2 anos desde 11.11.2017). A totalidade do art. 40 da LEF já foi declarada constitucional (STF - tema 390 - trânsito em julgado em 31.03.2023): É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. No caso, como se extrai dos autos, o processo foi ao arquivo provisório, tendo o juízo de origem declarado a prescrição intercorrente no dia 10-09-2025 (fls. 6-7). Ocorre que o início do prazo para a contagem da prescrição intercorrente de dois anos somente se dá com uma intimação específica alertando expressamente a exequente. O art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, que dispõe sobre a…
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