Processo 0411006-67.2013.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0411006-67.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXECUTADO: MARIA BERNADETE CONCEICAO SANTOS e outros (3) Advogado(s): EDUARDO LUIZ BROCK (OAB:SP91311), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), SIMONE ALVES DA SILVA (OAB:PE29016), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE (OAB:BA37936), EIDER DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como EIDER DA SILVA SANTOS (OAB:BA41641) EXEQUENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros Advogado(s): MARLI CORREIA BRAGA (OAB:BA6090), IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS registrado(a) civilmente como IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS (OAB:BA59225), THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577) DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e respectivo aditamento (Ids 512551835 e 530876582) manejados por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A em face dos habilitados RICARDO SANTOS DA PAIXÃO, CARLOS AUGUSTO SANTOS DA PAIXÃO e RIVALDO SANTOS PAIXÃO. A fase de conhecimento originou-se de ação ajuizada por Maria Bernadete Conceição Santos, que buscou a condenação da executada a autorizar procedimento cirúrgico de "Loboctomia Hepática e Anexectomia Bilateral por Radiofrequência", bem como a compensação por danos morais. Em decisão liminar (mencionada na petição de Id 491243481), foi determinado que a ré autorizasse o procedimento em 24 horas, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No curso do processo, a autora faleceu em 17 de dezembro de 2014, sendo sucedida por seus herdeiros, devidamente habilitados nos autos (Ids 169437388 e 465733611). A sentença de mérito (Id 169438171) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e ao ressarcimento das despesas médicas, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A decisão foi mantida em segundo grau (Id 385806413) e, após a inadmissão de Recurso Especial, transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e após diversas diligências, incluindo a solução de um conflito de competência que firmou a deste Juízo (Id 461731449), os exequentes, representados por nova banca de advogados, apresentaram a petição de Id 491243481, requerendo o pagamento de um saldo remanescente da condenação principal, alegando que o cálculo inicial da executada para o depósito voluntário (Id 385806431) aplicou incorretamente o termo inicial dos juros de mora. Além disso, pleitearam a execução das astreintes fixadas na decisão liminar, argumentando um atraso de 23 dias no cumprimento da ordem, o que resultaria em um montante atualizado de R$ 427.459,28 (quatrocentos e vinte e sete mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de Id 491243483. Intimada para se manifestar sobre o pedido de execução (Id 505297344), a executada apresentou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 512551835). Nesta peça, sustentou, em síntese, o excesso de execução, afirmando que o depósito inicial de R$ 44.838,12 teria quitado integralmente a obrigação.…
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