Processo 0412309-60.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0412309-60.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Passo a sanear o processo na forma do art. 357 do CPC. PRELIMINARES Sem preliminares a serem analisadas. ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, aplica-se  o disposto no art. 373 do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo. QUESTÕES DE MÉRITO E PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia limita-se à configuração do superendividamento do autor e a possibilidade de repactuação judicial das dívidas. Fixo as questões relevantes a serem analisados em sentença: (i) se o autor se enquadra no conceito legal do art. 54-A, §1º do CDC; (ii) a presença da boa-fé objetiva do consumidor na contratação das dívidas; (iii) a natureza consumerista das dívidas; (iv) eventual abusividade de cláusulas contratuais; (v) prejuízo ao mínimo existencial do consumidor; (vi) possibilidade do acolhimento do plano de pagamento apresentado pelo autor. ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Frustrada a conciliação, a consequência legal é a eventual submissão do contrato à fase judicial de revisão e repactuação compulsória. Intimadas a se manifestarem e apresentarem documentos em mov. 94, as rés apontaram razões para não aderirem ao plano de pagamento. Passo a analisar. A Lei do Superendividamento protege o mínimo existencial, sem limitação matemática fixa geral. Neste ponto, as rés impugnam a limitação dos descontos à 30%. Neste ponto, o Tema 1.085-STJ fixou tese de que a limitação legal restringe-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Assim, a restrição aplicada, de forma indiscriminada, a todos os contratos sem distinção de sua modalidade, é contrária ao precedente indicado. Tema 1.085-STJ.  São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. *** Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. O plano de pagamento não pode observar, portanto, uma limitação ampla e indiscriminada de 30% sobre todos os contratos. Em verdade, há de ser observada a proteção ao mínimo existencial subjetivo do autor, que pode vir a ser apurado que enseje limitação de desconto inferior ou superior…

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