Processo 0412612-50.2013.8.09.0024

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0412612-50.2013.8.09.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0412612-50.2013.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS   1º APELANTE: ESPÓLIO DE SÔNIA FERNANDES DE ÁVILA 1º APELADAS: MARIA DO CARMO OLIVEIRA NAVES E OUTROS. 2º APELANTES: MARIA DO CARMO OLIVEIRA NAVES E OUTROS. 2º APELADO: ESPÓLIO DE SÔNIA FERNANDES DE ÁVILA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   VOTO   Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta, respectivamente, pelo ESPÓLIO DE SÔNIA FERNANDES DE ÁVILA (mov. 359) e por NELCIMAR NAVES e MARIA DO CARMO OLIVEIRA NAVES (mov. 361), contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada pelo ora apelante Espólio de Sônia Fernandes de Ávila.   1 Da Admissibilidade Recursal   Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e preparo, conheço dos recursos, passando ao julgamento do mérito de forma conjunta.   A análise do preparo recursal do Primeiro Apelante confunde-se com o mérito de uma de suas teses, sendo postergada, ao passo que os Segundos Apelantes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida na própria sentença.   2. DA PRIMEIRA APELAÇÃO – INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE SÔNIA FERNANDES DE ÁVILA   2.1. Das Questões Preliminares Relativas à Gratuidade de Justiça   O primeiro apelante suscita duas questões processuais atinentes à assistência judiciária gratuita, as quais passo a analisar separadamente.   2.1.1. Da Revogação do Benefício Concedido ao Espólio Apelante   A irresignação do espólio apelante quanto à revogação do benefício da gratuidade de justiça merece prosperar.   Compulsando os autos, verifico que o benefício da assistência judiciária foi expressamente deferido ao espólio por esta Corte, quando do julgamento do recurso anterior (evento 282), após análise da situação de hipossuficiência então demonstrada.   A matéria, portanto, já foi objeto de apreciação e decisão por este órgão julgador. A possibilidade de revogação do benefício pelo juízo de primeiro grau, conforme o artigo 100 do Código de Processo Civil, está condicionada à comprovação de que, após a sua concessão, houve alteração na situação financeira do beneficiário.   Contudo, não vislumbro nos autos a superveniência de elementos novos e concretos que demonstrem uma mudança substancial na capacidade econômica do espólio a ponto de justificar a revogação da gratuidade, uma vez que a sentença ao revogar o beneficio, fundamentou-se nos documentos de movimento 99, antes do julgamento (282) que deferiu a concessão da gratuidade da justiça.   Nesses termos:   “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO CREDOR. Compete à parte interessada na revogação do benefício da gratuidade da justiça provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que anteriormente autorizaram a sua concessão. No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes a ensejar a revogação da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados