Processo 0412740-23.2014.8.09.0093

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0412740-23.2014.8.09.0093
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0412740-23.2014.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: OSAEL DE ASSIS MEDEIROS (SOLTO) RECORRENTE: MAURO DA SILVA (SOLTO) RECORRENTE: FERNANDO DE ASSIS MEDEIROS (SOLTO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os réus pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. A denúncia narrou que os acusados, após uma briga, abordaram as vítimas em um veículo e efetuaram disparos, resultando na morte de uma das vítimas. O juízo de primeiro grau pronunciou os referidos acusados e, em sede de juízo de retratação, impronunciou FERNANDO DE ASSIS MEDEIROS. Os demais recorrentes pleiteiam a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia dos recorrentes, para julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, deve ser afastada nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de homicídio está comprovada por laudos periciais que atestam a causa da morte da vítima por disparo de arma de fogo. 4. Existem indícios suficientes de autoria para a pronúncia, conforme depoimentos de testemunhas que situam os recorrentes no cenário fático, revelando, em tese, liame subjetivo para a configuração de concurso de agentes, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da responsabilidade penal. 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, remetendo-se ao Conselho de Sentença a resolução de eventuais dúvidas. 6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima exige o elemento surpresa, ou seja, um ataque inesperado e insidioso. No caso, a prova oral judicializada demonstrou aviso prévio da agressão (“ele tá armado”), a iniciativa da vítima Márcio em ir ao encontro do agressor e a ocorrência de luta corporal antes dos disparos, descaracterizando, de forma manifesta, o elemento surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos para decotar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP. O recurso interposto por FERNANDO DE ASSIS MEDEIROS é julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e a responsabilidade penal. 2. O decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, CP) é cabível quando a prova oral judicializada afasta, de forma manifesta, o elemento surpresa, evidenciando aviso prévio da agressão, iniciativa da vítima e luta corporal.”   Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CP, art. 121, §…

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