Processo 0413306-43.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus/AM, nos autos de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por Amim Bandeira Ismael, servidor público aposentado, portador de cardiopatia isquêmica crônica, hipertensão essencial e diabetes mellitus. - A sentença reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente retidos desde agosto de 2022, corrigidos pela Taxa Selic. Também deferiu os benefícios da justiça gratuita. - O Estado do Amazonas, em suas razões recursais, alegou: (a) nulidade da sentença por ausência de prova dos descontos; (b) necessidade de revogação da justiça gratuita; e (c) inexistência de direito à isenção diante da ausência de laudo médico oficial que comprove moléstia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da justiça gratuita ao autor, diante dos rendimentos por ele percebidos; (ii) estabelecer se há direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria com base em laudo médico particular; (iii) determinar se está caracterizado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR - A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, e o apelante não apresentou prova capaz de infirmá-la. - A concessão da gratuidade de justiça independe de miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento das despesas processuais comprometa o sustento da parte ou de sua família. - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 598, autoriza o reconhecimento da isenção do imposto de renda com base em laudo médico particular, sendo prescindível o laudo emitido por serviço médico oficial. - Os documentos médicos particulares constantes nos autos são suficientes para comprovar que o autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, patologia que se enquadra no conceito de cardiopatia grave previsto na legislação de regência, independentemente de irreversibilidade ou incapacidade laborativa. - Os contracheques juntados comprovam a incidência dos descontos indevidos, cabendo ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar eventual restituição já realizada, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e não provido. - Tese de julgamento: (1) A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é presumidamente verdadeira, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-la com prova idônea. (2) A isenção de imposto de renda por moléstia grave pode ser reconhecida com base em laudo médico particular, conforme entendimento consolidado no STJ. (3) A restituição do imposto de renda retido indevidamente é devida quando comprovados os descontos e não demonstrada pela Fazenda Pública a prévia devolução dos valores. - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 373, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, AREsp nº…
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