Processo 0413405-13.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0413405-13.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS (Mov. 27.1) em face da sentença de Mov. 21.1, que julgou procedentes os pedidos de conversão em pecúnia de licença especial e férias não gozadas. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto aos consectários legais. Argumenta que: 1. Os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, conforme o Tema Repetitivo 611 do STJ. 2. A correção monetária deve ter como termo inicial a data da passagem do servidor para a inatividade (reserva/reforma), visto que é este o momento em que surge o direito à indenização por pecúnia. O Embargado (Mov. 32.1) pugna pela rejeição do recurso, alegando caráter meramente protelatório e tentativa de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, a insurgência do Ente Público merece acolhimento parcial para fins de integração e correção de erro material no que tange aos marcos temporais da atualização do débito. I. Do Termo Inicial da Correção Monetária Assiste razão ao Estado.  Nas ações de conversão de licença especial ou férias em pecúnia, a natureza da verba é indenizatória e o direito à percepção do valor nasce apenas com a passagem do servidor para a inatividade (reserva remunerada ou reforma). Antes disso, o servidor possui apenas o direito ao gozo do descanso. Portanto, fixar a correção monetária a contar do "vencimento mensal de cada parcela" (referente aos anos de 1999 ou 2009) configura erro material, pois o dano financeiro por falta de pagamento só se cristaliza quando a Administração deixa de pagar a indenização no ato da aposentadoria.  O termo inicial deve ser a data do ato de transferência para a reserva. II. Dos Juros de Mora e do Tema 611 do STJ Quanto aos juros de mora, a sentença original já havia determinado sua incidência desde a citação.  Contudo, para fins de clareza e em observância ao Tema 611 do STJ (REsp 1356120/RS), ratifico que em obrigações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a mora é constituída apenas com a citação válida (Art. 405 do Código Civil). III. Da Atualização Híbrida (EC 113/2021) Considerando que a ação foi proposta em 2024, a regra de atualização deve ser segregada: 1. Da Inatividade até 08/12/2021: Incidência de correção monetária pelo IPCA-E. 2. A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 3º da EC 113/2021), que por sua natureza engloba tanto a correção quanto os juros. Por ser índice único, seu termo inicial deve respeitar o marco da citação para a parcela de juros que nela se subentende. Diante disso, acolho os Embargos de Declaração do Estado do Amazonas, conferindo-lhes EFEITO INFRINGENTE, para alterar o dispositivo da sentença de Mov. 21.1, que passa a ter a seguinte redação no tópico dos consectários legais: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, tendo como termo inicial a data da passagem do autor para a inatividade (conforme ato oficial de reserva/reforma), até a data de 08/12/2021. JUROS E CORREÇÃO (REGRA ATUAL): A partir de 09/12/2021, sobre o montante acumulado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DA MORA: Fica estabelecido que a mora do Estado do Amazonas para fins de incidência de juros (neste caso, a…

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