Processo 0413806-59.1992.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0413806-59.1992.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
27/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0413806-59.1992.8.26.0053 (053.92.413806-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Cassiolato - - Edson Pereira - - Jose Edison Godinho(Cedente) - - Oraci de Jesus Paulino ( cedente) - - Joao Batista Nunes - - Robinson Luiz Pellegrini - - Benedito Eusebio de Andrade(Cedente) - - Francisco Barbosa Irmao ( CEDENTE) -CESSIONARIA HAMMER LTDA. - - Foto Click Express Ltda - - Leonardo Emi - - Big Foto Express Ltda - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - - Rogerio Mauro D'Avola (cedente Jurandir José Ramos e Marcos Francisco Porto Marcondes) e outros - Juliana Rodrigues e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Viaçao Danubia Azul Ltda - - Edria do Brasil Industria e Comercio LTDA - - AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA - Execução nº 2005/012796 - Depósito integral às fls. 3940; - Certidão de expedição MLJ às fls. 4123/4126 Vistos. 1 - Fls. 3969: Certidão de decurso de prazo para a Fazenda Pública se manifestar acerca do teor do despacho de fl. 3968. 2 - Fls. 4155/4166: Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de NIVALDO JOSÉ CAVACINE GRACIA para posterior levantamento de valores oriundos do precatório expedido nos autos. Há comprovação da qualidade de herdeiro(s) conforme certidão de óbito (fls. 4166/4167) e demais documentos encartados. A HABILITAÇÃO dos herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, deve ser deferida nestes autos unicamente para o fim de regularidade processual, na forma dos arts. 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1, II, do Código de Processo Civil (CPC). Pela interpretação das normas de regência processual civil não se condiciona a habilitação para fins de andamento processual à abertura de processo de inventário, arrolamento e/ou sobrepartilha, já que, pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão pela morte, transmitem-se os bens aos herdeiros de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Não obstante, quanto ao LEVANTAMENTO de valores do crédito do falecido, os herdeiros deverão observar as regras sucessórias pela necessidade de apresentação de formal de partilha ou procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (arts. 654, 655 e 669, incisos I e II, e 670 do CPC, c.c art. 2.022 do Código Civil) ou, ainda, apresentação de escritura pública de inventário e partilha (art. 610, § 1º, CPC), para fins de definição do quinhão a cada herdeiro, bem como pela necessária e indispensável verificação do juízo sucessório quanto ao recolhimento do ITCMD. Assim, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de NIVALDO JOSÉ CAVACINE GRACIA, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão: A ARIANA MODESTO GARCIA, filha (fls. 4159 - documento pessoal RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX); B - ISABELE MODESTO GARCIA, filha (fls. 4160 - documento pessoal RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX); C - TONI ANDERSON MODESTO GARCIA, filho (fls. 4161 e 4162 - documento e pessoal - RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX); D - RAPHAEL HENRIQUE LIMA GARCIA, filho (fls. 4165 - documento pessoal - RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo(s) patrono(s) JAIRO POLIZEL, OAB/SP 204.051, conforme instrumentos de mandatos com poderes para…

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