Processo 0414014-04.1996.8.26.0053
TJSP • Precatório
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Processo 0414014-04.1996.8.26.0053/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Irineu de Sales - - Gilvanice Maria Gomes Santos - - Carmen Patines Aliaga - - Elenir Aparecida Rinaldi - - Dinailsa Prado Gomes - - Aparecido Bastista Neris - - Anselma Henrique de Almeida - - Eliana Teresa Cortina - - Benedita Oliveira da Fonseca - - Antonio Ferreira da Silva - - Eliane Aparecida de Souza - - Antonio Emilio Ribeiro - - Isabel Aparecida Egidio Gaspar - - Basilio Leme - - Andre Sanches Sanches Filho - - Elisabeth Agudo da Cunha - - Benedito Antonio dos Santos - - Andre Ziapkinas - - Antonia Helena Maderic Riquino - - Irma Legieri - - Catharina de Oliveira - - Eduardo Peres Palia - - Christiane Maria de Oliveira - - Anita Cristina dos Santos Sanches - - Eurides Antonio Rodrigues - - Angelo Collim - - Delvair Constantino Teixeira - - Ana Maria Teixeira Cuba - - Caetano Puerta - - Flavio Legieri - Sueli Patines da Cunha - - Regina Patines da Cunha Legieri - - Humberto Gomes Santos - - Murilo Gomes Santos - - Talita Felipe Gomes Santos - - Maria Aparecida Barbosa - - Thamira Caroline Ferreira da Silva - - Glaucia Regina Ferreira da Silva - - Jefferson Leandro Ferreira da Silva - - Carlos Cesar Oliveira da Fonseca - - Edson Oliveira da Fonseca - - Maria Aparecida da Fonseca - - Mari Simone da Fonseca - - Claudia Regina da Fonseca Lopes - - Mayara de Oliveira Bernardo - - Nathalia de Oliveira Bernardo - - Anna Karenina Oliveira Fiorese - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2324566-32.2025.8.26.0000, pela E. 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acostado às fls. 1032/1037, com trânsito em julgado certificado à fl. 1138, passo à adequação da decisão anteriormente proferida às fls. 1094/1107. Na decisão de fls. 1094/1107, foi deferida a habilitação dos sucessores dos coexequentes falecidos, porém o levantamento dos valores foi condicionado à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha. Ocorre que o v. Acórdão afastou tal exigência, assentando, no caso concreto, a desnecessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha para levantamento dos valores pelos sucessores já habilitados, maiores e capazes, diante da regularidade da documentação apresentada. Assim, em estrito cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1032/1037, fica afastada, no ponto, a exigência de abertura de inventário ou sobrepartilha anteriormente imposta, autorizando-se o prosseguimento dos atos necessários ao levantamento dos valores pelos sucessores habilitados, observadas as cautelas legais, fiscais, previdenciárias e administrativas pertinentes. Para fins de organização processual, anotações cadastrais, comunicação à DEPRE e expedição dos respectivos mandados de levantamento, ficam reconhecidos os sucessores habilitados, nos seguintes termos: I Sucessão de Aparecido Batista Neris Conforme certidão de óbito de fl. 988 e documentação já reconhecida como regular nos autos, fica habilitada: Maria Aparecida Barbosa, irmã, RG nº 18.816.126-MG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme documentos de fl. 996, cabendo-lhe o quinhão de 100%. II Sucessão de Benedita Oliveira da Fonseca Conforme certidão de óbito de fl. 1039 e documentação juntada aos autos, ficam habilitados: 1. Carlos Cesar Oliveira da Fonseca, filho, RG nº 9.609.344 SSP/SP, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme documentos de fl. 1043, cabendo-lhe o quinhão de 20%; 2. Edson…
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