Processo 0414299-79.2012.8.05.0001
TJBA • Exibição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0414299-79.2012.8.05.0001 Classe EXIBIÇÃO (186) Requerente GERALDO DA SILVA NERY Requerido(a) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc. GERALDO DA SILVA NERY, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, posteriormente adaptada ao procedimento comum, em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira um contrato de financiamento de veículo. Em sua petição inicial (ID 249055827), a parte autora narra que, apesar da contratação, a instituição ré não lhe forneceu uma cópia do pacto e dos documentos correlatos à época da celebração. Afirma ter buscado, por diversas vezes, obter a documentação pela via administrativa, inclusive mediante o envio de uma solicitação formal, mas não obteve sucesso, o que a teria forçado a buscar a tutela jurisdicional. Fundamenta seu direito na necessidade de analisar as cláusulas contratuais para eventual propositura de ação revisional, sustentando a indispensabilidade dos documentos para tal finalidade. Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar para que a parte ré fosse compelida a exibir a cópia do Contrato de Financiamento/Cédula de Crédito Bancário, juntamente com a planilha de evolução do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, declarações de hipossuficiência e comprovante de postagem da notificação extrajudicial (IDs 249055842 a 249056061). Através da decisão interlocutória de ID 249055607 (reiterada no ID 249056068), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida a medida liminar, determinando-se que a ré apresentasse os documentos solicitados no prazo de cinco dias, ordenando-se, na mesma ocasião, a sua citação. Após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços indicados em Salvador/BA e Belo Horizonte/MG (IDs 249056089 e 249056108), e subsequentes manifestações da parte autora informando novos endereços (IDs 249056094 e 249056167), a citação da instituição financeira foi finalmente efetivada por via postal com aviso de recebimento, no endereço de sua sede em São Paulo/SP, conforme AR juntado ao ID 249056178, em 29/06/2022. A parte ré, agora sob a denominação de BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação no ID 249056182. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, informando ter sucedido a empresa BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em virtude de uma operação de cisão parcial, ocorrida em 31/07/2020, juntando para tanto os respectivos atos societários (ID 249056196). Ainda em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou ter realizado prévio e válido requerimento administrativo, tampouco a recusa da instituição financeira, apontando que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso da sua sede. No mérito, a parte ré defendeu que jamais opôs resistência à entrega dos documentos, asseverando que uma via do contrato foi entregue ao autor no…
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