Processo 0414484-27.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0414484-27.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de Erro Médico proposta por GILBERTO ABREU DOS SANTOS, servidor público e advogado, em face do ESTADO DO AMAZONAS e do médico DR. GEAN VICTOR MARTINS RODRIGUES.  O Autor narra que, no dia 31 de dezembro de 2023, por volta das 15h, compareceu ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) do Bairro Alvorada apresentando febre alta, mialgia, calafrios e intenso mal-estar. Relata que, ao ser atendido no Consultório 04 pelo segundo Requerido, informou detalhadamente seu quadro clínico e forneceu um histórico epidemiológico crucial: havia contraído malária em outubro de 2023 em um sítio localizado na BR-174 e estivera no mesmo local na semana anterior. Sustenta que, apesar do forte indicativo epidemiológico e de seu apelo para a realização do teste de gota espessa, o médico rechaçou arrogantemente o pedido proferindo os dizeres "Tu é médico?", registrou falsamente no prontuário o sintoma de "ardência ocular" e emitiu diagnóstico de Dengue Clássica (CID 10: A90) por mera adivinhação, sem amparo em qualquer exame laboratorial.  O Autor tomou a medicação prescrita (paracetamol), vindo seu quadro a se agravar severamente. Em 02/01/2024, em caráter de urgência, dirigiu-se à Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado (FMT-HVD), onde o exame laboratorial confirmou o diagnóstico de Malária Vivax Positiva (Mov. 1.5). Alega que a ingestão de altas doses de paracetamol mascarou a doença e gerou risco de hepatotoxicidade, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. O Estado do Amazonas contestou no Mov. 6.1, acompanhado de laudo técnico informativo do SPA Alvorada (Mov. 6.2). Arguiu que a responsabilidade civil por erro médico é de natureza subjetiva (faute du service), constituindo a atividade profissional uma obrigação de meio, e não de resultado. Defendeu a estrita autonomia diagnóstica do médico assistente com base no Código de Ética Médica e aduziu a ausência de dano moral real, visto que o Autor não necessitou de internação hospitalar na Fundação Tropical, pugnando pela total improcedência. Diante da não localização do médico para fins de citação (Mov. 15.1), o Autor peticionou no Mov. 21.1 manifestando sua expressa desistência da ação em relação ao réu Gean Victor Martins Rodrigues, pugnando pela homologação do pedido e o regular prosseguimento do feito unicamente em face do Estado do Amazonas. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia processual e de mérito nos seguintes aspectos: i. Da homologação da desistência subjetiva parcial: avaliar a regularidade do pedido de exclusão do médico do polo passivo e seus reflexos na marcha processual; ii. Da natureza da responsabilidade civil por erro de diagnóstico em área endêmica: analisar se a conduta do médico plantonista em recusar a investigação de malária diante de histórico epidemiológico na região amazônica configura falha crassa do serviço público de saúde (faute du service); iii. Da autonomia médica frente à lex artis: determinar se o princípio da autonomia profissional respalda o erro de diagnóstico por exclusão de exames essenciais; iv. Da quantificação proporcional e pedagógica do dano extrapatrimonial sofrido. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos,passo ao exame do caso concreto. I. Da Questão Preliminar: Homologação da Desistência Parcial Ab initio, verifica-se que o Autor manifestou…

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