Processo 0414896-55.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0414896-55.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SISTEMA PRISIONAL. COGESTÃO. MORTE DE DETENTO. DIREITO DE REGRESSO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA OU DOLO. ÔNUS DA PROVA. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FALHA CONTRATUAL. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE INDELEGÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta pelo estado do Amazonas contra sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada em face de empresa contratada para a cogestão do Instituto Penal Antônio Trindade – IPAT, visando ao ressarcimento de valores pagos em acordo judicial celebrado com os genitores do detento André Silva Domingos, falecido durante rebelião ocorrida em 27 de maio de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se restou comprovada a atuação culposa ou dolosa da empresa cogestora na execução do contrato de operacionalização e administração prisional, apta a ensejar o direito de regresso do ente estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e das cláusulas contratuais pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de regresso da Administração Pública pressupõe prova do elemento subjetivo (culpa ou dolo) na conduta do agente ou da empresa contratada. 4. Embora o Estado responda objetivamente perante a vítima, a responsabilização regressiva exige demonstração concreta de falha na execução contratual com nexo causal com o dano. 5. No caso, a Sindicância Administrativa n.º 011/2019 concluiu, de forma expressa, pela inexistência de violação contratual ou desídia imputável à empresa cogestora, consignando que as mortes decorreram de asfixia no interior de celas trancadas, em contexto de conflito entre facções criminosas. 6. Os elementos probatórios constantes dos autos não afastam as conclusões técnicas do procedimento administrativo, tampouco evidenciam culpa in vigilando. 7. Ademais, a contenção de rebeliões de grande porte, o emprego de força armada e o exercício do poder de polícia constituem atribuições indelegáveis do Estado, não integrando o âmbito de atuação da empresa contratada. 8. Inobservado o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. V. TESE 10. “A ação regressiva proposta pela Administração Pública contra empresa contratada para a cogestão de unidade prisional exige prova inequívoca de culpa ou dolo na execução do contrato, não sendo suficiente a mera ocorrência do dano nem a responsabilidade objetiva do Estado perante a vítima, especialmente quando procedimento administrativo conclui pela inexistência de falha contratual e o evento decorre de situação afeta à segurança pública, de competência indelegável do Estado.”

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