Processo 0415814-09.2022.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0415814-09.2022.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0415814-09.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de LUCIANO LOPES DOS SANTOS, brasileiro, nascido em Batalha/AL, em 17/06/1985, RG nº 20.816.100/SSP, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria Lúcia dos Santos e de Adelmo Lopes dos Santos, residente na Rua Gomes nº 100, Bairro Olhos D´Água, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 297, c.c. o art. 29 (2x), do Código Penal, já que em data não precisa, mas anterior ao dia 18/04/2022, em Belo Horizonte/MG, o acusado Luciano teria fornecido a sua fotografia, objetivando a falsificação de documento público e concorrendo para a confecção de uma CNH falsa em seu nome, bem como teria intermediado a venda de CNH falsa para Leandro de Oliveira Costa, também concorrendo para a confecção deste documento falso. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado Luciano foi citado e respondeu à acusação (ID: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O acusado Leandro aceito a proposta de ANPP (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Na fase instrutória, foi ouvida uma testemunha e o acusado Luciano foi interrogado (PJE Mídias – ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Luciano, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu o reconhecimento da confissão de um dos delitos, a absolvição do delito referente à intermediação da CNH para Leandro, por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta e por não ter obtido proveito. Entendeu que o acusado indicou, apresentou e buscou a CNH, mas não intermediou a venda. Entendeu que a investigação foi falha, que Luciano não apresentou o documento e manifestação pela ocorrência de um delito (PJE Mídias). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem consideradas. No mérito, a materialidade restou evidenciada no boletim de ocorrência (fl. 11), no auto de apreensão das duas CNH e de dois telefones (fl. 21), pelos documentos dos dois réus (fl. 19), pelos laudos documentoscópicos atestando a falsificação das duas CNH (fls. 41 e 92), pelas comunicações de serviço policial, sendo que uma informou que os telefones não foram desbloqueados pelo Cellebrite e a outra indicou que Luciano confessou a compra e a intermediação (fls. 48 e 121) e pelos laudos periciais de tentativa de análise dos telefones apreendidos (fls. 106 e 113). Autoria. Os réus permaneceram calados em sede policial (fls. 05/06). Em juízo, o acusado Luciano confessou em juízo as práticas delitivas. Confirmou estar envolvido com as falsificações. Conheceu um rapaz em jogo de futebol. Tinha carro e o indivíduo disse que faria o documento. Não falsificou os documentos. Intermediou a compra pelo outro indivíduo, com o rapaz que fazia os documentos. Pediu um documento para o declarante. Foi no shopping buscar. Foi o rapaz quem fez a CNH para o declarante. Leandro interessou por documento. Passou o contato para Leandro, buscou o documento e entregou para Leandro. Leandro fez contato com o falsificador. Somente pegou a…

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