Processo 0416642-41.2000.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0416642-41.2000.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0416642-41.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTES: ESPÓLIO DE ALBERTO TARGINO e ESPÓLIO DE LAIS SIDRIM TARGINO RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA e RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE ALBERTO TARGINO e ESPÓLIO DE LAIS SIDRIM TARGINO, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 30869565). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 34694236). Em razões recursais (ID 35514658), as partes recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclamam ofensa aos arts. 489, §1º, II, IV e VI, 1.022, I, II e III, 1.025, 373, I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, aos arts. 1.238, 1.242 e 2.028 do Código Civil de 2002, bem como aos arts. 167, 168 e 252 da Lei nº 6.015/73. Requerem, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma da decisão vergastada. Contrarrazões apresentadas (ID 36820890). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas recursais recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir (ID 30869565): "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROPRIEDADE REGISTRAL INEFICAZ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Francisco Flamarion Almeida Pinto e pelos Espólios de Alberto Targino e Lais Sidrim Targino contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Usucapião ajuizada por Maria de Lourdes da Silva Oliveira e Raimundo Dias de Oliveira, reconhecendo o domínio dos autores sobre imóvel situado na Rua Itália, nº 952, bairro Maraponga, Fortaleza/CE, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 40 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da sentença ter se baseado em prova testemunhal anterior à citação dos espólios apelantes; (ii) verificar se os autores/apelados preencheram os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, inclusive em hipótese de eventual transmudação do caráter da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prejuízo concreto aos espólios apelantes afasta a alegação de cerceamento de defesa, visto que estes foram devidamente citados após a anulação da primeira sentença, apresentaram contestação e reconvenção e não requereram a repetição da audiência de instrução. A usucapião extraordinária qualificada por moradia independe de título e boa-fé, exigindo apenas posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por 10 anos, conforme art. 1.238, parágrafo único, do CC. A prova testemunhal uníssona e consistente atesta que os autores residem no imóvel há mais de 40 anos, com comportamento típico de proprietários, o que caracteriza o animus domini e o atendimento da função…

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