Processo 0417300-82.1999.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0417300-82.1999.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
29/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0417300-82.1999.8.26.0053 (053.99.417300-9) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Rosa dos Santos - - Ernestina Izabel Fernandes - - Maria Garcia da Rocha - - Ivone Aparecida da Costa Santos e o/o ( Sucessor de Georgina Costa Pedro) - - Nelson Fernandes e Outros ( Herdeiros de Ernestina Izabel Fernandes) e outros - Benedito Nogueira de Souza e Outros ( Herdeiros de Aparecida Nogueira de Souza) - - Simone Maria Zambotto Cortinas ( Herdeira de Tereza Zambotto Cortinas ) - - Reginaldo Mendes Mariano e Outros ( Herdeiros de Maria Aparecida Mariano ) - - Clarisse dos Santos Russo e outros - Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo - Iprem - - Municipalidade de Sao Paulo e outros - Execução nº 2008/001393 Certidão de deposito retido às fls. 3295. Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA ROSA DOS SANTOS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça…

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