Processo 0417361-23.2000.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0417361-23.2000.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                     SENTENÇA  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0417361-23.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SANDRA MARIA DE PAULA JOVENTINO, PAULO COE JOVENTINO, AVICORTE ORGANIZACAO AVICOLA CEARENSE LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Sandra Maria de Paula Joventino, Paulo Coe Joventino e  Avicorte Organização Avícola Cearense LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.  A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, conforme despacho de ID 193075228.  O credor peticionou alegando a não ocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 199668691). Compulsando-se os autos, observa-se que a ação de execução foi distribuída em 26/03/1999, com título decorrente de cédula de crédito rural (documento de ID 111827012 e seguintes).  O despacho inicial foi proferido em 08/04/1999 (ID 111827347). Conforme certidão de ID 111827350, datada de 01/09/1999, os executados Sandra Maria de Paula Joventino e Avicorte Organização Avícola Cearense LTDA foram citados. Em petição de ID 111827353, de 28/09/1999, foi requerida a citação do executado Paulo Coe Joventino, a qual restou efetivada em 16/11/1999, conforme consta em certidão de ID 111827357. No despacho de ID 111827357, de 02/12/1999, foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Maranguape/CE para o cumprimento dos atos de penhora e avaliação (expedição em 18/01/2000, certidão de ID 111827364). Em 25/02/2000, sobreveio certidão do Oficiala de Justiça informando que deixou de efetuar o arresto do terreno dado em garantia, em razão de o imóvel localizar-se em comarca diversa (certidão de ID 111827371). Posteriormente, em petição datada 02/06/2000, a parte exequente requereu o cumprimento da carta precatória, com expedição para a Comarca de Maracanaú/CE, a fim de que fossem praticados os demais atos executórios (ID 111827376). Na sequência, foram praticados diversos atos processuais voltados à devolução da carta precatória expedida para a Comarca de Maracanaú/CE, de 05/06/2000 (despacho de ID 111827377) a 19/08/2005 (petição de ID 111827410). Em petição datada de 22/09/2005, o exequente requereu fosse determinada a lavratura do termo de penhora do imóvel hipotecado (ID 111827415). Sobreveio despacho em 24/10/2005 determinando a lavratura do termo de penhora, o qual foi efetivamente realizado no ID 111827627, na mesma data. Posteriormente, foi determinada a intimação dos executados acerca da constrição realizada, tendo as intimações sido efetivadas em 07/11/2005, conforme certidão de ID 111827634.  Em seguida, em petição datada de 09/11/2005, o exequente requereu a retificação do termo de penhora, sustentando que a descrição do bem oferecido em hipoteca em favor do banco não correspondia àquela constante na peça exordial (ID 111827636). Tal pedido foi deferido por meio de despacho datado de 11/11/2005, conforme ID 111827637. Em 05/12/2005, certificou-se o apensamento aos presentes autos dos embargos à execução (certidão de ID 111827641). …

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