Processo 0417541-95.1995.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0417541-95.1995.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
18/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0417541-95.1995.8.26.0053 (053.95.417541-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Benedita Paulo de Andrade - - Stela da Rocha Lima - - Maria José Batista - - Rosa Zaccari - - Terezinha Prudêncio Casimiro da Silva - - Maria Madalena Walter de Lima - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (Terezinha Prudencia C. da Silva) - - Transit do Brasil S.A. (cedente Maria José Batista) - - Man - Indústria Química Ltda. (cedente Lenir Delgado Fogaça) e outros - Lilian Maria de Lima - - Daysianne de Lima Tarcha - - Sâmela e Lima Ferreira Soares e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedente Terezinha Prudencia Casimiro da Silva) - - PRIME ADMINSTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇOES - - TRANSIT DO BRASIL - - DJ Gestão de Negócios LTDA - - Prime Administração de Bens e Participações LTDA. - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade à fls. 2857/2859, datada de 11/12/2013 Depósito integral às fls. 5345 Certidão com valores retidos às fls. 5423/5424 1. Fls. 5436/5448: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de Lenir Delgado Fogaça, Maria José Batista, Rosa Zaccari, Stella Rocha Lima, às fls.5345, retidos às fls. 5423/5424, a título de honorários contratuais, em favor do patrono CESAR AUGUSTO DEL SASSO, OAB/SP 85.151. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5448. 1.1. Com relação a Theresinha Prudêncio Casimiro da Silva, reporto-me ao item 2 abaixo. 2. Fls. 5449/5450: Intime-se o patrono CESAR AUGUSTO DEL SASSO para que se manifeste quanto ao alegado por TEREZINHA PRUDÊNCIO CASIMIRO DA SILVA. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 5452/5534: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA MADALENA WALTER DE LIMA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655…

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