Processo 0417651-94.1995.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0417651-94.1995.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
07/05/2026
Partes
30

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0417651-94.1995.8.26.0053 (053.95.417651-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Gisele do Carmo Perez de Moraes - - Ilda dos Santos Galdim - - Zineibe Nascimento Canella - - Irene Moreira do Amaral - - Maria Jose de Jesus Silva - - Silvina Pereira de Souza - - Olga Martins da Silva - - José Carlos Amaral de Oliveira Júnior (Herdeiro de Lúcia Gonzaga do Amaral) - - Maria Luiza de Barros Novaes A de Oliveira e outros - HUGO ANTONIO LAMANNA e outros (herdeiros Antonio Lamanna Junior) - Sérgio Marcieri Santoro e Outros (sucessores de Ana Marcieri Santoro) e outros - BEATRICE HELENA BIANCHI DE LUCA - - Luiz Eduardo Bianchi de Luca - - Carmem Silvia Ruiz Cimino - - CLAUDIA HELENA CIMINO LERARIO IERVOLINO - - CLOVIS EDUARDO RUIZ CIMINO - - Carolina Rosa Abreu - - VALERIA REGINA GONÇALVES DE ABREU ( - - Thiago Gonçalves de Abreu - - Marcos Cesar Iadocicco - - ANDREA IADOCICCO NASCIMENTO - - Paulo Eduardo Moraes da Silva - - Paulo Roberto Moraes da Silva - - Paulo Sergio Moraes da Silva - - JOÃO CARLOS DE SOUZA - - SILVIO SILVESTRE - - Odair Silvestre Dias da Silva - - ILKA SOARES DA SILVA - - JANINE OLIVEIRA DA SILVA - Prefeitura Municipal de Sao Paulo e outros - Milton Carlos Naves - - Para fins de intimação - - D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Execução nº 2008/004368 EP 4365/2008 - depósito integral em 3400/3484 (valores retidos em fls. 3628/3630); EP 4366/2008 - depósito integral em 3668/3778 VISTOS. I - Fls. 3648/3649: Trata-se de embargos de declaração opostos por D. ANDRADE PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 3.648/3.649) em face da decisão de fls. 3.635/3.638, alegando a existência de erro material no item I, subitem 1. Sustenta o embargante que a decisão homologou a cessão de crédito no percentual de 20%, com reserva de 80% para honorários contratuais, quando, em verdade, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 3.576/3.580) instrumentaliza a cessão de 80% do crédito da coautora Maria José de Jesus Silva, com reserva de 20% para os honorários contratuais do patrono originário. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. A Escritura Pública de fls. 3.576/3.580 é clara ao estabelecer que a cessão abrange a totalidade do crédito líquido da cedente, ressalvada a quota-parte dos honorários advocatícios já destacados nos autos. Conforme manifestação de fls. 3.560/3.561, a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário é de 20%. Logo, o crédito cedido corresponde ao remanescente de 80%. Houve, portanto, evidente erro material na inversão dos percentuais grafados na decisão embargada, o qual deve ser sanado para que o comando judicial guarde fidelidade ao título translativo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material apontado e alterar o item I, subitem 1, da decisão de fls. 3.635/3.638, que passa a ter a seguinte redação: "1. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais em favor do patrono originário) do crédito da credora originária MARIA JOSÉ DE JESUS SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), em favor da cessionária D. ANDRADE PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS…

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