Processo 0418100-27.1995.5.09.0069

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0418100-27.1995.5.09.0069
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0418100-27.1995.5.09.0069 AGRAVANTE: OTACILIO ALVES DA COSTA (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: MAURO ALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0418100-27.1995.5.09.0069, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Otacílio Alves da Costa em face de acórdão que não conheceu do agravo de petição quanto à penhora de imóvel, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao não conhecer do agravo de petição, sob o fundamento de intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se dos Embargos de Declaração, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. 4. O acórdão embargado apresentou de forma clara os marcos processuais considerados e a conclusão sobre a intempestividade do recurso. 5. A alegação do embargante de que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, a partir de decisão diversa, não demonstra obscuridade ou contradição, mas sim inconformismo com o entendimento adotado. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 7. A fundamentação do acórdão embargado atende aos requisitos dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CRFB, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. A matéria foi considerada prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos quando a parte demonstra inconformismo com a interpretação dada pelo órgão julgador, pretendendo rediscutir matéria já decidida. Considera-se prequestionada a matéria, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1, quando a decisão apresenta tese explícita sobre a questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CLT, art. 897-A; CRFB, arts. 5º, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST.   Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os…

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