Processo 0418562-50.2000.8.06.0001
TJCE • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0418562-50.2000.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: Francisco Jackes Araujo e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Francisco Jacks Araujo, todos amplamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora afirma ter entabulado com o requerido contrato de abertura de Crédito em Conta-Corrente - Cheque BEC sendo credor da dívida R$ 30.364,36 (trinta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), título esse, vencido e não pago. A companham a inicial os documentos de Ids. 124051404 com o Contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ordem de protesto ao cartório no Id.124052011, extrato de conta-corrente no Id.124052014, 124052015, 124052016, 124052017, 124052018, 124052019, 124052020, 124052021, 124052022, 124052023; calculo de atualização no Id.124052024. Sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono de causa, no Id. 124051405. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença combatida, determinando a remessa dos autos à instância a quo para que fosse dada oportunidade para a regularização processual antes da extinção do feito sem resolução do mérito. Pedido de prosseguimento do feito com a citação do devedor. (Id.124047513.) Sentença de extinção com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. (id.124047517) A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proveu o recurso de apelação, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (id.124052005) Parte requerente no id.124050840 pugna pela citação do requerido nos endereços indicados nas fls.125-126. Petição da parte autora no id.124050855 pugnando pela citação do requerido em novo endereço. Despacho de id.124050870 determinou a pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. Manifestação da parte autora no Id. 124051382, pugnando por nova expedição de mandado de citação em novo endereço conforme realizado em pesquisas pelos sistemas. Petição da requerente pela citação por edital. (id.161096101) Embargos Monitórios de Id. 183660994, preliminarmente, aduz a nulidade absoluta da citação, a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma que a inicial veio desacompanhada de planilha de cálculo que permita ao devedor compreender a evolução da dívida, a cobrança de juros capitalizados. Impugnação aos embargos monitórios de Id.186512298. As partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Da alegação de nulidade da citação: A parte requerida aduz a nulidade da citação por edital. Todavia, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Isso porque, a citação por edital é uma medida excepcional, notadamente em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação…
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