Processo 0418611-06.2015.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0418611-06.2015.8.19.0001 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0418611-06.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00374468 APELANTE: ANGELA MARIA PACHECO BOTTINO ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/PT-000001 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0418611-06.2015.8.19.0001 APELANTE: ANGELA MARIA PACHECO BOTTINO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução individual, por ausência de prévia liquidação da sentença coletiva pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação RJ - SEPE, ou seja, por ausência de título líquido, certo e exigível (pasta eletrônica 38). Inconformada a autora sustenta a sua legitimidade e o cabimento da execução individual da sentença coletiva (pasta eletrônica 45). A Promotoria de Justiça informou que não há interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público (pasta eletrônica 64). A Nona Câmara Cível declinou da competência para a Segunda Câmara Cível, agora Nona Câmara de Direito Privado (pasta eletrônica 78). O processo foi suspenso por ter sido admitido o recurso extraordinário interposto no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 (pasta eletrônica 100). Intimadas as partes sobre as teses firmadas no IRDR, manifestou-se apenas a apelante requerendo o julgamento da apelação (pasta eletrônica 127). É o relatório. Passa-se à decisão. Versa o presente caso sobre um processo coletivo que teve por objeto a proteção de interesses individuais homogêneos, nele tendo sido proferida sentença condenatória genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. Resulta daí a possibilidade de cada um dos titulares dos interesses individuais envolvidos promover, individualmente, a liquidação e execução do julgado, a fim de ver satisfeito seu direito subjetivo (art. 97 do CDC). O que se discute neste recurso é a competência para conhecer do processo de liquidação e execução individuais da sentença coletiva, o qual é - conforme entendimento pacífico - autônomo em relação ao processo cognitivo de natureza coletiva em que se produziu a sentença exequenda. A decisão recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de não haver título executivo, em razão de ainda estar pendente liquidação por arbitramento no processo coletivo. O pronunciamento, porém, e com todas as vênias devidas, está equivocado, como restará demonstrado. A matéria já restou pacificada no julgamento de precedente vinculante proferido pela Seção Cível deste Tribunal. 0017256-92.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 04/10/2018 - SEÇÃO CÍVEL IINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução…
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