Processo 0419337-58.2014.8.09.0044

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0419337-58.2014.8.09.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0419337-58.2014.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: MAXWELL GUEDES DE OLIVEIRA RECORRIDO   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO    MAXWELL GUEDES DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, na mov. 265, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 251, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. J. Paganucci Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. PROVA OBTIDA POR FONTE INDEPENDENTE. BUSCA DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação criminal interpostos por quatro réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/06) e/ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). As defesas arguem, em preliminar, nulidades processuais, incluindo ilicitude de provas por busca domiciliar ilegal e extração de dados de celulares sem autorização judicial, cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e ilegalidade de interceptações telefônicas. No mérito, pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, o redimensionamento das penas e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. De ofício, analisada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa em favor de um corréu não apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ilicitude da prova obtida por meio de acesso a dados de aparelho celular contamina as demais provas produzidas ou se incide a teoria da fonte independente; (ii) analisar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da natureza de crime permanente do tráfico de drogas; (iii) verificar a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e pela suposta inépcia da denúncia; (iv) estabelecer a validade da interceptação telefônica em relação a interlocutor cujo terminal não foi objeto de autorização específica; (v) reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para um dos réus não apelante; (vi) examinar a suficiência do conjunto probatório para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico; e (vii) reavaliar a dosimetria das penas, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado a uma das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A condenação fundamenta-se em fontes de prova autônomas e independentes daquelas consideradas ilícitas (dados de celulares), como as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a prova testemunhal colhida em juízo. Aplica-se a teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do CPP, o que afasta a contaminação das demais provas. 4. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo. A existência de fundadas razões, como monitoramento prévio e visualização da atividade delituosa, legitima o…

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