Processo 0419428-72.2024.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0419428-72.2024.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de requerimento (mov. 121.1) formulado pelo Ministério Público com amparo no art. 402 do CPP, para que seja oficiado o Instituto de Criminalística, a fim de ser remetido laudo pericial requisitado ainda na fase inquisitorial. Analisando adequadamente o requerimento formulado, entendo que o caso é de deferimento em parte, pois, como ressaltado pelo agente ministerial, o elemento de prova é essencial para comprovar a materialidade do delito imputado ao réu. No entanto, quando vista a questão sob outro ângulo, constato também que os atos materiais voltados à requisição e remessa do referido elemento pelo IC devem ficar a cargo da própria parte. É que sendo o Ministério Público titular da ação penal e interessado no deslinde do pleito favorável a si próprio, e mais ainda, uma vez que possui poder requisitório conferido pelo art. 129, VIII, CF/88, art. 26, I, b, da lei nº 8625/1993 e art. 47 do CPP, o sub-rogamento do Juízo em questões que não envolvam reserva de jurisdição conduz a uma intervenção ilegítima e desequilibradora na relação processual, sobretudo porque a referida benesse não é conferida à defesa. Além do mais, o referido entendimento foi consagrado na codificação processual, ficando assentado definitivamente no art. 3-A do Código de Processo Penal que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Logo, requerimentos dessa natureza devem apenas ser objeto de deferimento, mas sem a prática de quaisquer outros atos materiais que de alguma forma venham a desequilibrar a paridade de armas entre as partes. Nesse sentido, confira-se o entendimento pacificado da corte amazonense: PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART . 7.º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ART . 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO . DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal . 2. Como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 7 .º, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/1993, e art. 47 do Código de Processo Penal. 3 . Todavia, é sabido, também, que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Nessa linha de intelecção, no caso dos Autos, após detida análise do caderno processual, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à Autoridade Policial, a justificar a intervenção judicial. 4. Ademais, não se verifica…

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