Processo 0419523-37.2006.8.09.0117
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, devido à ocorrência da prescrição, sem condenação em custas e honorários. Os apelantes alegam a não ocorrência da prescrição em razão da aplicação da Súmula 106 do STJ, além da interrupção do prazo prescricional pelo comparecimento espontâneo da executada e de morosidade judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva está prescrita. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora na citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário; (ii) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, ocorrido após o decurso do prazo prescricional, tem o condão de interromper a prescrição retroativamente à data de ajuizamento da ação; e (iii) saber qual o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela instituição financeira cedente foi declarado prejudicado devido à sucessão processual para o cessionário e a consequente ausência de interesse recursal superveniente do cedente. 4. A interrupção da prescrição deve ser analisada conforme o Código de Processo Civil de 1973, art. 219, em observância à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. 5. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é de três anos, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), art. 70, contado do vencimento do título. 6. A demora na citação da executada não é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, pois o exequente original permaneceu inerte por mais de um ano sem impulsionar o feito, mesmo tendo conhecimento do endereço da devedora. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não decorre unicamente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas também da omissão e desídia do próprio credor. 8. O comparecimento espontâneo da executada não tem o condão de interromper a prescrição já consumada, pois ocorreu após o termo final do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O primeiro recurso é prejudicado e, o segundo recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal cessa com a sucessão processual e a ausência de interesse do cedente em prosseguir no feito. 2. A interrupção da prescrição, para atos praticados sob o CPC/1973, art. 219, exige que o exequente promova o ato citatório no prazo, ressalvada a demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário. 3. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é trienal. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre de inércia do exequente. 5. O comparecimento espontâneo da parte executada não interrompe a prescrição já consumada." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º, 2º, 4º; CPC/2015, art. 14, 85, § 11, 240, § 1º, 921, § 5º, 932, III; CC/2002, art. 202, I, 204, § 1º; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70; L. nº 10.931/2004, art. 44; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1799683 PR; STJ, EAREsp 1294919/PR; STJ, REsp…
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