Processo 0419825-68.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em ação previdenciária ajuizada em face do INSS. A sentença afastou o nexo causal entre as lesões no joelho e a atividade laboral. O autor sustenta que sofreu acidente de trabalho em 10/08/2006, tendo percebido auxílio-doença acidentário até 10/10/2006, benefício concedido pelo próprio INSS na modalidade acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho ensejam a concessão de auxílio-acidente, diante da comprovação de redução permanente da capacidade laboral do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente do autor em razão de lesão sequelar no joelho. A perícia reconhece o nexo causal entre a sequela e o acidente ocorrido em serviço, enquanto o autor exercia atividade laboral como técnico de refrigeração. A concessão prévia de auxílio-doença na modalidade acidentária pelo INSS reforça o reconhecimento do acidente de trabalho. Estando demonstrada a sequela definitiva e a redução da capacidade laboral, impõe-se a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: É devido o auxílio-acidente quando comprovada a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que resulte em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, art. 86 e § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Des._________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator
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