Processo 0420939-08.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0420939-08.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Carla Ferreira Mendes, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, que julgou extinta e improcedente a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconhecendo irregularidade na notificação extrajudicial e determinando a devolução do veículo, bem como condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais de mov. 23.3, o Apelante sustenta, em síntese, a validade da notificação extrajudicial, afirmando que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto‑Lei 911/1969, sendo, ademais, confessada pela apelada. Alega a inexistência de purga da mora no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, defendendo a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor, com base no art. 3º do Decreto‑Lei 911/1969 e no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.418.593/MS. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de julgar procedente a ação de busca e apreensão, reconhecer a válida constituição em mora da devedora, declarar consolidada a propriedade e a posse plena do veículo, por efeito, afastar a determinação de devolução do bem e inverter a sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Apelada deixou de apresentar contrarrazões recursais, consoante certidão de mov. 27.1. Vieram-me os autos conclusos em 20 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 56.0). É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 16 de julho de 2024 (mov. 23.0), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 80.0). Pagamento do preparo recursal comprovado, consoante mov. 23.1. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regular constituição em mora da apelada, requisito indispensável para o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto‑Lei 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai dos autos, o banco instruiu a petição…

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