Processo 0421206-14.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ADAUTO LÚCIO MAUES NAZARETH em face do ESTADO DO AMAZONAS, buscando a satisfação de passivos remuneratórios decorrentes do reajuste da Lei Estadual nº 4.084/2019. A sentença de Mov. 23.1, integralmente mantida pela 4ª Turma Recursal (Mov. 52.1), julgou parcialmente procedente o pleito inicial, delimitando de forma cirúrgica o período devido. Em razão da modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3415, o direito às diferenças salariais ficou restrito ao micro-intervalo compreendido entre 21/04/2020 (data-base) e 26/05/2020 (encerramento do prazo de diferimento do STF). Intimado a apresentar os cálculos detalhados da evolução funcional (Mov. 69.1), o Exequente peticionou no Mov. 74.1 informando o valor histórico global de R$ 3.586,14 e uma apuração final atualizada de R$ 6.069,26. Remetidos os autos à 3ª Contadoria Judicial, o setor técnico exarou a certidão de Mov. 78.1 solicitando o esclarecimento de parâmetros essenciais (desmembramento do valor base por mês, penalidades e descontos compulsórios), aduzindo que não pode atuar como perito em caso de omissões estruturais. O credor reagiu no Mov. 80.1, protocolando manifestação atribuindo suposta desídia administrativa ao órgão de cálculo e clamando pelo imediato andamento processual sob o argumento de que a Fazenda Pública não impugnou a conta. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A) Da Urbanidade Processual e Legitimidade da Consulta da Contadoria Primeiramente, impõe-se esclarecer os papéis institucionais que regem a marcha executiva. A manifestação de "indignação" veiculada pelo patrono do credor no Mov. 80.1 carece de justeza técnica e jurídica. A Contadoria Judicial não é órgão de persecução orçamentária e tampouco possui dotes de telepatia processual; trata-se de um setor de apoio auxiliar do Juízo adstrito aos princípios da estrita legalidade e exatidão matemática. Ao analisar a petição de Mov. 74.1, constata-se que o Exequente lançou o valor nominal acumulado de R$ 3.586,14 como se fosse uma parcela única, sem discriminar o desdobramento proporcional dos 9 (nove) dias de abril e dos 26 (vinte e seis) dias de maio de 2020 que compõem o título judicial. Portanto, a dúvida técnico-operacional da Contadoria (Mov. 78.1) é perfeitamente legítima e visa unicamente blindar a futura Requisição de Pequeno Valor (RPV) contra erros materiais e nulidades fiscais na Central de Precatórios. Afasto, por conseguinte, qualquer pecha de "desídia" ao setor técnico e exorto as partes a pautarem suas manifestações pelos deveres de cooperação e urbanidade (artigos 6º e 78 do CPC). B) Da Fixação dos Parâmetros de Liquidação e do Dever de Informar do Ente Público Para fins de esclarecer a obscuridade e permitir o pronto impulsionamento da conta oficial, fixo as seguintes premissas obrigatórias, com base no título judicial acobertado pela coisa julgada material (Mov. 23.1 c/c 52.1): Diante da ausência de memória de cálculo específica do Estado do Amazonas quanto ao demonstrativo básico da folha, fixa-se o montante nominal total de R$ 3.586,14 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) como o somatório das diferenças salariais do cargo de Comissário de Polícia correspondente estritamente ao período de 21/04/2020 a 26/05/2020. Atendendo à solicitação de esclarecimentos realizada pela 3ª Contadoria Judicial (Mov. 78.1), assenta-se…
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