Processo 0421640-37.2015.8.09.0100

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0421640-37.2015.8.09.0100
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 0421640-37.2015.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA - GO APELANTE: JOÃO VALDIVINO CORDEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXPLORAÇÃO DO SILÊNCIO DO RÉU EM SEU PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA E APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 1068 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante em razão da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro - CPB, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado. A defesa sustenta a nulidade da sessão plenária em razão de alegada referência indevida ao silêncio do acusado durante os debates, além de pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a alteração da fração da tentativa e a concessão do direito de recorrer em liberdade ou da prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve nulidade da sessão plenária em razão de referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo; (ii) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada; (iii) a fração de redução pela tentativa deve ser modificada; e (iv) é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade ou de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada nulidade da sessão plenária, pois não houve comprovação de exploração indevida do silêncio do acusado pelo órgão acusatório, tampouco demonstração de prejuízo concreto. 4. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 2001973/RS (Tema Repetitivo 1194), publicado aos 16.9.2025. 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima é medida adequada no caso concreto, porquanto a aludida Corte modulou os efeitos da decisão ao preconizar que as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. 6. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a fixação intermediária ao caso concreto, pois não resultou risco de vida. 7. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois a juíza presidente decretou a prisão do apelante com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 1068 da Repercussão Geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da reprimenda imposta, independentemente do quantum aplicado. 8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária compete ao juízo da execução por ser tema afeto ao cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E…

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