Processo 0421659-80.1996.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0421659-80.1996.8.26.0053 (053.96.421659-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Arlete Gomes de Oliveira - - Maria Theodoro de Oliveira - - Ada Brentel - - Maria de Lourdes Ferreira da Silva - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (Cedente: Benedita Silva Botelho) - - SELMEC EQUIPAMENTOS PARA PROCESSO LTDA - - Magazine Luiza S/A - - Relojoaria e Joalheria Graziella Ltda - EPP - - Jandinox Indústria e Comércio Ltda (cedente Ada Brentel) - - ROMASUL - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (cedente Ada Brentel) - - Expresso Salomé Ltda - - Arlete Gomes de Oliveira - - Fera Lubrificantes Ltda. - - Benedita Silva Botelho - - Astri- Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltd - - Relojoaria e Joalheria Graziella LTDA-EPP - - Jardinox Industria e Comercio Ltda - - ROMASUL - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (CESSIONÁRIO) (Cedente: ADA BRENTEL) - - Denise Maia Galetti e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Precatorios Brasil RESSEÇÃO MAGZINE LUIZA S/A - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A (crédito Sandra Silva de Oliveira, Hilda de Almeida Xavier, Vania Aparecida Xavier - - Fera Lubrificantes Ltda. - - Para fins de intimação - Fls. 3637/3640: Trata de petição por Ada Brentel, Reneide Barban Brentel, Patricia Aparecida Brentel, Jeferson Brentel, Wagner Brentel e Expresso Salomé em que juntam Acordão (fls. 3641/3646) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos contra decisão que requereu a apresentação de formal de partilha para fins de alteração da titularidade do crédito de Helena Crevelani Brentel. Observo que a parte exequente, em petição ora analisada, dividiu os quinhões entre Ada Brentel (50%) e Jayme Brentel (50%), enquanto a decisão de fls. 3541 homologou o pedido de habilitação, para fins processuais, de Ada Brentel, Reneide Barban Brentel, Patricia Aparecida Brentel, Jeferson Brentel e Wagner Brentel. Nestes termos, anoto que, em fls. 3503, a própria parte exequente dividiu os quinhões dos habilitandos da seguinte forma: Ada Brentel 35%; Reneide de Barban 17,5%; Patrícia Aparecida Brentel 5,83%; Jefferson Brentel 5,83%; Wagner Brentel 5,83% O montante soma 70%, sendo que não há menção a montante que deva ser reservado a título de honorários advocatícios contratuais aos patronos originários. Nestes termos: a) intime-se o patrono originário para que se manifeste quanto à reserva de honorários contratuais referente à coautora Helena Crevelani Brentel, apresentando contrato de honorários, se o caso; b) na ausência de oposição por parte do advogado originário, restam homologados os quinhões anteriormente descritos, entre os cinco herdeiros habilitandos. c) intime-se a parte exequente para que indique nos autos o cumprimento de decisão de fls. 3459, item 2, com relação a apresentação dos documentos necessários à homologação da cessão de crédito, que deverá se apreciada por este juízo em razão da data de protocolo (Provimento CSM 2753/2024). d) o pedido de levantamento só pode ser apreciado após homologação da cessão de crédito. - ADV: CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB…
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