Processo 0421915-57.2008.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0421915-57.2008.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0421915-57.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00275370 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 APELANTE: EDUARDO BERNARDO MONTEIRO VALADARES ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES NUNES OAB/RJ-087604 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelantes: Banco Bradesco S. A. e Eduardo Bernardo Monteiro Valadares Apelados: Os mesmos Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ... DECISÃO Apelação. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários ADPF 165. Constitucionalidade dos Planos Econômicos do Governo. Prorrogação do prazo de adesão a acordo coletivo. Sobrestamento do feito. Ao julgar os Recursos Extraordinários nº 632212/SP e nº 631363, que discutiam o direito dos poupadores ao recebimento de eventuais diferenças de correção de liquidez de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueadas pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II (Temas nº 284 e 285), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em razão da constitucionalidade dos referidos planos econômicos, reconhecida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o direito ao recebimento das diferenças de correção dependerá de adesão ao acordo coletivo firmado na referida ADPF, no prazo de 24 meses a partir da a publicação da ata de julgamento da referida ação. Determinou, ainda, que os autores das demandas então suspensas fossem intimados acerca da decisão e recebessem orientações para adesão ao acordo coletivo. No caso em análise, houve expedição de intimação postal e petição da parte autora informando interesse de realizar acordo. A parte ré, por sua vez, não apresentou proposta e a autora deixou de se manifestar sobre o fato, apesar de devidamente intimado. No entanto, descabido o julgamento do recurso, tendo em vista que o prazo de 24 meses para adesão ao acordo coletivo teve início em junho de 2025, sendo possível a adesão ao acordo neste lapso temporal. Assim, deve ser mantido o sobrestamento do processo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 10.06.2025 - data da publicação do acórdão que julgou a ADPF nº 165. Sobrestamento do feito. Cuida-se de apelações interpostas por Banco Bradesco S. A. (fls. 116/124) e Eduardo Bernardo Monteiro Valadares (fls. 127/130) contra sentença (fls. 109/114) que, em ação de cobrança de expurgos inflacionários, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao ressarcimento da diferença entre o índice utilizado para correção na época do Plano Collor I nas contas 3.850.431-2 11/12), 3.850.161-5 e o real sobre as importâncias investidas nas primeiras quinzenas dos meses de março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), estes últimos considerando o saldo não transferido para o Banco Central. O valor das diferenças será atualizado pelos mesmos índices utilizados pela caderneta de poupança e acrescido de juros remuneratórios, a partir das datas dos respectivos créditos até a data do encerramento da conta, se este ocorreu antes da data da presente sentença, sendo certo que, após o encerramento, a quantia será atualizada pelos índices utilizados pela Corregedoria…
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