Processo 0423360-08.1998.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0423360-08.1998.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
03/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0423360-08.1998.8.26.0053 (053.98.423360-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosana Cristina Lopes - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Dpc Medlab Produtos Médico-hospitalares - - Univen Petroquimica Ltda. - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Restaurante da Praça 19 Ltda. - - Juresa Industrial de Ferro Ltda (cessionaria) - - Porto Feliz - Industria e Comercio de Papel e Papelão LTDA (cedente Medlab Produtos Méd-Hosp Ltda,cdt org Ivone Monteiro - - Crow Ocean Capital Credits I Fundo de Inv. em Drt. Cred. Não Padronizado (recessão de Rostin Investimentos e Participaçõ e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar Est. Sao Paulo e outro - IGV Asset Bank S/A - - Dj Gestao de Negócios Ltda (cessionária) (cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda.) - Vistos. I - Fls. 2086/2088: Com efeito, em virtude do advento da Emenda Constitucional 62/2009, não subsiste, via de regra, óbice em relação a homologação de cessões de direitos creditórios. Assim, compete ao Juízo a analisar os demais requisitos do negócio jurídico em concreto e, no caso em tela, inexiste óbice a homologação da cadeia de cessões envolvendo o crédito da coautora IVONE MONTEIRO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora IVONE MONTEIRO e DPC MEDLAB PRODUTOS MÉDIDOS-HOSPITALARES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 447/450, datado de 15/08/2008 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais); b) 2ª cessão (1ª recessão): realizada entre DPC MEDLAB PRODUTOS MÉDIDOS-HOSPITALARES LTDA e PORTO FELIZ S/A (Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 606/607, datado de 19/10/2010 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 70% do crédito da coautora Ivone Monteiro, com reserva de 30% a título de honorários contratuais); c) 3ª cessão (2ª recessão): realizada entre PORTO FELIZ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, nova razão social de PORTO FELIZ S/A, e a cessionária COVOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1215/1221, datado de 30/12/2017 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 70% do crédito da coautora Ivone Monteiro, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). Tendo em vista a prévia manifestação do patrono originário, conforme fls. 2276/2283, e o contrato de fls. 694, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito da credora originária IVONE MONTEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em favor de MEDLAB PRODUTOS MÉDIDOS-HOSPITALARES LTDA (CNPJ 50.248.780/0001-61), bem como a recessão realizada entre esta e PORTO FELIZ S/A (CNPJ 50.334.614/0001-88) e, ainda, a recessão firmada entre PORTO FELIZ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, nova razão social de PORTO FELIZ S/A (CNPJ 50.334.614/0001-88) e a cessionária COVOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 14.078.824/0001-99). Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Assim, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito de IVONE MONTEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em favor da cessionária COVOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 14.078.824/0001-99). Conforme indicado pelo patrono originário, o valor depositado a título de prioridade em favor da coautora cedente (fls. 675/678) permanece retido às fls. 998. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias, para juntada do formulários MLE. Com a juntada, tornem os autos conclusos…

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