Processo 0423480-48.2023.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Faça remessa dos autos ao Ministério Público para que indique novo endereço do réu. Em caso positivo, expeça-se mandado de citação. Em caso negativo, havendo manifestação ministerial pela citação editalícia, desde já defiro as seguintes providências. Caso não seja possível localizar o acusado para a citação pessoal, e esgotadas as diligências necessárias, determino a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal, para que o réu ofereça resposta à acusação por escrito, por meio de advogado, nos termos do art. 406 do CPP. Com o objetivo de racionalizar o trâmite processual e evitar sucessivos despachos, determino que a Secretaria adote diretamente o seguinte procedimento sequencial, conforme previsão legal: 1. Citação por edital: a) Publique-se o edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo o nome completo do acusado, a infração penal que lhe é imputada, o juízo e o prazo legal para apresentação da resposta escrita. b) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o transcurso integral do edital e a ausência de comparecimento ou constituição de defensor. 2. Aplicação do art. 366 do CPP: a) Na hipótese de o acusado não comparecer nem constituir advogado no prazo legal, suspenda-se o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP. b) Lance-se nos autos a respectiva certidão de suspensão, constando a data do marco inicial da contagem do novo prazo prescricional, que deverá ser calculado com base na pena máxima cominada ao delito imputado, nos termos do art. 109 do Código Penal. 3. Outras providências: a) Com a suspensão do processo, proceda-se à baixa do feito no relatório de carga ativa e inscreva-se na pauta de processos suspensos, com reavaliação periódica. b) Certifique-se eventual pendência de medidas cautelares ou prisão preventiva, para avaliação de conveniência de decretação ou manutenção, se for o caso. c) Voltem os autos conclusos apenas em caso de manifestação posterior da defesa, apresentação espontânea do acusado, cumprimento de mandado, ou necessidade de nova deliberação judicial. Cumpra-se com urgência, observando-se o fluxo acima descrito de modo a garantir celeridade e coerência processual.
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