Processo 0423805-86.2024.8.04.0001
TJAM • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse movida pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A em face de Viviane Souza Viana Fernandes. A tutela de urgência foi deferida no mov. 27.1, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização prévia. No mov. 34.1, a parte autora comprovou o depósito da indenização (R$ 366,45) e o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Expedido o mandado de imissão na posse (mov. 36.1), este retornou com certidão negativa no mov. 49.1, informando que o endereço indicado (Rodovia AM-010, KM 60) encontra-se fora da jurisdição desta Comarca de Manaus, pertencendo à competência territorial de Rio Preto da Eva/AM. Paralelamente, a tentativa de citação por via postal (mov. 40.1) restou frustrada, conforme AR negativo juntado no mov. 46.0, sob a justificativa de "endereço insuficiente". Instada a se manifestar (mov. 54.1), a parte autora peticionou nos mov. 60.1 e 61.1 requerendo: a) a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Rio Preto da Eva/AM para fins de cumprimento do mandado de imissão na posse; b) a realização de pesquisa nos sistemas conveniados para localização do paradeiro da ré; c) a juntada dos comprovantes de pagamento das custas para a Carta Precatória e para as pesquisas sistêmicas (mov. 61.2 a 61.5). Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Da imissão na posse e da Carta Precatória Compulsando os autos, verifico que a imissão provisória na posse já foi autorizada por este juízo no mov. 27.1, e a condição imposta (depósito judicial) foi devidamente cumprida no mov. 34.4. Considerando a certidão do Oficial de Justiça de mov. 49.1, que atesta estar o imóvel localizado em zona de atuação da Comarca de Rio Preto da Eva/AM, e tendo em vista que a parte autora já recolheu as custas pertinentes (mov. 61.4), a expedição de Carta Precatória é medida que se impõe para a efetivação da tutela jurisdicional outrora concedida, nos termos do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Da localização e citação da ré Quanto à citação, diante do retorno negativo do AR (mov. 46.0) e da manifestação da autora no sentido de esgotar as buscas administrativas, o pedido de consulta aos sistemas conveniados encontra amparo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). A autora comprovou o pagamento das taxas para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD conforme documentos de mov. 61.2 e 61.5, restando preenchidos os requisitos para o deferimento das diligências. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Rio Preto da Eva/AM, para o fim exclusivo de cumprimento do mandado de imissão provisória na posse da área serviente discriminada na exordial e no memorial descritivo, em favor da concessionária autora, observando-se as prerrogativas já deferidas na decisão de mov. 27.1 (uso de força policial e abertura de obstáculos, se necessário); b) a Carta Precatória deverá ser instruída com cópia da petição inicial, da decisão de mov. 27.1, do comprovante de depósito de mov. 34.4, da planta/memorial descritivo e da presente decisão, cabendo à parte autora a sua distribuição e comprovação nos autos em 15 (quinze) dias; c) defiro o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para fins de busca de endereços atualizados em nome da ré Viviane Souza Viana Fernandes (CPF…
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