Processo 0423813-02.2010.8.09.0038
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Processo: 0423813-02.2010.8.09.0038 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO. CPF/CNPJ: 01.409.598/0001-30. Endereço: , , , , --, --, CEP --. Polo Passivo: RONALDO PEREIRA DA SILVA. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: RUA A, 0, ATUALMENTE RECOLHIDO NA UNIDADE PRISIONAL DE NOVA CRIXAS, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu Denúncia em desfavor de RONALDO PEREIRA DA SILVA, para apurar a prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, inciso I (Fato 1), no artigo 155, §4°, incisos I e II, combinado com o § 1º (repouso noturno) (Fato 2), no artigo 155, caput, combinado com o § 1º (repouso noturno), por duas vezes distintas (Fatos 3 e 4), em continuidade delitiva, conforme dispõe o artigo 71, todos do Código Penal. Em síntese, o aditamento da denúncia narra que (movimentação nº 03, páginas nº 138/140): [...] 1. No dia 07 de abril de 2009, por volta das 14h, na Rua A, Setor Morada do Sol, neste município, o denunciado Ronaldo Pereira da Silva, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com rompimento de obstáculo, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Danilo Neves Ribeiro. 2. No dia 08 de abril de 2009, por volta das 00h45min, na Rua 2002, esquina com a Rua 2015, quadra 13, lote 13, Setor Novo Horizonte, neste município, o acusado Ronaldo Pereira da Silva, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante escalada e com rompimento e destruição de obstáculo, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima José Antônio Sobrinho. 3. No dia 08 de abril de 2009, em horário não especificado, mas certo que na madrugada da referida data, na Rua 2010, quadra 47, lote 12, Setor Novo Horizonte, neste município, o acusado Ronaldo Pereira da Silva, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Ibonês Coelho da Luz. 4. No dia 08 de abril de 2009, em horário não especificado, mas certo que na madrugada da referida data, neste município, o acusado Ronaldo Pereira da Silva, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Dayran Pereira da Costa Andrade. Segundo apurado, no dia e horário inicialmente citados, o denunciado Ronaldo arrombou o portão da residência da vítima Danilo e, após adentrar no referido local, subtraiu para si 01 (um) botijão de gás, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo V3 e 02 (dois) perfumes, da marca O Boticário. Em seguida, evadiu-se do local com os objetos subtraídos. Na madrugada do dia seguinte, o denunciado Ronaldo,…
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