Processo 0424563-65.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0424563-65.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Relatório  Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido liminar proposta por Reginara Barros da Costa e Costa em face de Banco Bradesco S/A. Em decisão interlocutória terminativa de mov. 31.1, este Juízo chamou o processo à ordem e declinou, de ofício, de sua competência territorial para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Castanho/AM, foro de domicílio da parte requerente. Inconformada com o teor da referida decisão interlocutória, a parte requerente interpôs tempestivo recurso de apelação no mov. 40.1, sustentando, em síntese, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial por tratar-se de critério de competência relativa. Ato contínuo, a secretaria deste Juízo expediu o ato ordinatório de mov. 41.1, intimando a parte requerida para que, querendo, apresentasse suas devidas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal de quinze dias. Em resposta à intimação, a parte requerida apresentou, em 14/01/2026, suas respectivas contrarrazões ao recurso no mov. 45.1, pugnando pela integral manutenção da decisão proferida. No entanto, na mesma data, a parte requerida promoveu o protocolo de petição autuada como Embargos de Declaração no mov. 44.1. Intimada a se manifestar sobre o recurso integrativo, a parte requerente apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração no mov. 47.1, apontando que a peça de embargos possui teor totalmente estranho à presente lide, além de demonstrar sua manifesta intempestividade processual, requerendo, ao final, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Posteriormente, a secretaria judiciária lavrou a certidão de mov. 49.1, certificando expressamente que os embargos de declaração de mov. 44.1 foram opostos fora do prazo legal de cinco dias úteis. Consecutivamente, os autos foram encaminhados à conclusão para decisão de mov. 50.1. 2. Fundamentação - Admissibilidade Recursal e Intempestividade O exame de admissibilidade constitui matéria de ordem pública e pressuposto indispensável para a análise de qualquer pretensão recursal submetida ao crivo do Poder Judiciário. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal, a tempestividade figura como elemento essencial à segurança jurídica, obstando que as manifestações das partes se prorroguem indefinidamente no tempo e perpetuem a instabilidade das relações sociais tuteladas pela jurisdição. No âmbito dos embargos de declaração, o sistema processual civil estabelece balizas temporárias rígidas e peremptórias que não comportam dilação fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Nesse contexto, o artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o prazo de cinco dias para a oposição de embargos de declaração, contados a partir da ciência inequívoca ou da publicação oficial da decisão objeto de impugnação. No caso em tela, verifica-se que o prazo para oposição de embargos integrativos é de natureza peremptória, de forma que o seu desrespeito inviabiliza peremptoriamente o conhecimento do pleito de esclarecimento de vício. Ao confrontar a cronologia dos atos praticados nos autos, percebe-se de forma inequívoca o manifesto extravasamento do prazo recursal por parte da instituição financeira requerida. A decisão judicial que declinou da competência territorial e ensejou o inconformismo recursal foi devidamente…

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