Processo 0424674-13.2016.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (6)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0424674-13.2016.8.19.0001 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0424674-13.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00423227 RECTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 RECTE: CONSTREMAC CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO OAB/RJ-058049 ADVOGADO: DR(a). EDUARDO PECORARO OAB/SP-196651 ADVOGADO: PAULO RENATO JUCÁ OAB/RJ-155307 ADVOGADO: FRANCISCO PAULO DE CRESCENZO MARINO OAB/SP-172631 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER OAB/RJ-030179 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0424674-13.2016.8.19.0001 Recorrente 1: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrente 2: CONSTREMAC CONSTRUÇÕES LTDA Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Tratam-se de recursos especiais, tempestivos, ids. 9388 e 9400, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpostos em face de acórdãos da 26ª Câmara Cível, ids. 9179 e 9354, assim ementados: "CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE DRENAGEM, CONSTRUÇÃO DO PÍER E RETROÁREA NA PRAIA DA BEIRA JUNTO AO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL CATEGÓRICAS. CULPA DA RÉ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO FORAM INDICADAS NO CONTRATO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DO AUTOR. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA QUE DEVERÁ SER EMITIDO A FAVOR DO AUTOR. DEMAIS PEDIDOS AUTORAIS QUE DEVEM SER REJEITADOS. Requer o autor que seja a ré compelida a emitir o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, declarando-se cumpridas as obrigações contratuais, e condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 43.626.668,80, relativa às despesas extraordinárias ocorridas no curso da execução dos serviços de dragagem, construção do píer e retroárea na Praia da Beira no Município de São Gonçalo(RJ). A sentença acolheu em parte os pedidos autorais, e acolhidos os embargos da ré estabelece que em relação à modalidade de liquidação de sentença a ser realizada será pelo procedimento comum para apuração da quantia líquida, uma vez que há necessidade de ser alegado ou provado fato novo para tanto, como destacado pelo perito ao elaborar o laudo. Apelam as partes. Fato incontroverso que o contrato de nº 0858.0071984.11.2, foi assinado pelas partes na data de 09/12/2011, e que o primeiro aditivo deste ocorreu na data de 20/12/2012, observando-se que posteriormente existiram mais dez aditivos em razão das intercorrências que ocorreram no curso da execução da obra, no período de 2012 a 2015. Comprovação nos autos de que a ré violou princípios que regem a administração pública, mais precisamente o dever de informação, tanto é que restou comprovado que devido a…
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