Processo 0424773-80.2016.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0424773-80.2016.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0424773-80.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00166560 RECTE: PRO-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO OAB/SP-155577 RECORRIDO: GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA RECORRIDO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a). MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ OAB/SP-134324 ADVOGADO: ISABELA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP-377308 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0424773-80.2016.8.19.0001 Recorrente: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Recorrido: GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1297/1306, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo Interno. Decisão monocrática que, ante a situação patrimonial verificada, concluiu pela não configuração da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, indeferiu a gratuidade de justiça à apelante e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias. Ora agravante que é ré revel em ação de cobrança de dívida relativa ao fornecimento de materiais hospitalares no valor de aproximadamente R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), na qual foi proferida sentença de procedência, sobrevindo o recurso de apelação com pedido de gratuidade de justiça. Instada a trazer comprovantes atualizados da suposta situação de hipossuficiência econômica, inclusive suas 3 últimas declarações de Imposto de Renda, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a agravante apresentou apenas sua DRE (demonstração de resultado do exercício) dos anos de 2020 a 2022, sendo certo que, embora não se trate dos documentos exigidos por esta relatora, tais informações foram apreciadas na decisão ora hostilizada, que, acertadamente, concluiu pela possibilidade de custeio do preparo recursal. Com efeito, a tese de presunção de miserabilidade das entidades filantrópicas sem fins lucrativos não se sustenta ante o verbete sumular nº 481-STJ, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, o mero pedido de recuperação judicial não implica no automático deferimento de gratuidade de justiça, cabendo ressaltar que o fato de nos próprios autos da Recuperação Judicial a parte não ser beneficiária da gratuidade de justiça também indica sua capacidade de custear o preparo do presente recurso de apelação. Situação patrimonial verificada que demonstra a possibilidade de arcar com o preparo recursal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO Embargos de declaração. Agravo Interno. Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça à apelante e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias. Inexistência de omissão, seja porque o aresto embargado se encontra devida e coerentemente fundamentado, seja porque a alegada insuficiência de recursos, assim como a condição de sociedade sem fins lucrativos foram expressamente enfrentadas em sua fundamentação. Ademais, o aresto concluiu pelo acerto da decisão monocrática que, pautada na situação superavitária da recorrente, indeferiu a gratuidade de justiça. Incidência do…
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