Processo 0424837-29.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0424837-29.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO POR MÉDIA DURANTE VIGÊNCIA DE LIMINAR. SISTEMA DE MEDIÇÃO CENTRALIZADA (SMC). APURAÇÃO UNILATERAL. INOBSERV NCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de fatura de recuperação de consumo decorrente de diferença de faturamento em sistema SMC, determinando a restituição simples dos valores pagos e indeferindo o pleito de danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à legalidade do procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária, baseado na diferença entre o faturamento por média (durante vigência de liminar suspensiva do SMC) e o consumo real medido, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis e a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro). III. Razões de decidir: A relação é de consumo, operando-se a inversão do ônus da prova. A concessionária não demonstrou ter notificado previamente a consumidora acerca dos cálculos e da origem do débito de recuperação de consumo, constituindo a dívida de forma unilateral e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa administrativa. A cobrança, embora decorrente de ajuste regulatório, careceu de transparência, justificando sua inexigibilidade. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, configura aborrecimento não indenizável, conforme jurisprudência consolidada. A restituição deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé comprovada, visto que a cobrança se baseou em interpretação de normas regulatórias em contexto de judicialização do sistema SMC. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Tese: A recuperação de consumo de energia elétrica, ainda que amparada em resolução normativa, exige procedimento administrativo transparente com notificação prévia do consumidor, sob pena de nulidade do débito apurado unilateralmente. A cobrança indevida, por si só, sem reflexos externos gravosos, não enseja dano moral.

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