Processo 0424872-55.2013.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória proposta por FELIPE CABRAL PINHEIRO ABAD em face da HOSPITAL BARRA DOR e do BRADESCO SAÚDE S.A. A parte autora sustentou, em síntese, que no dia 04.08.2012, sofreu um tombo e caiu com a boca no chão e, em razão da queda, foi atendida no Barra D`Or (primeira ré), por meio do plano de saúde administrado pelo Bradesco, (segundo réu), ocasião em que o médico que o assistiu realizou a sutura com 3 pontos no lábio superior e não solicitou exame de imagem. Posteriormente, dirigiu-se ao Hospital Copa D`Or porque passou a sentir fortes dores e foi atendido de forma superficial, sem a realização de qualquer exame e, em 21/08/2012, em consulta com cirurgião plástico, constatou que havia pedaços de dente costurados em seu lábio. Sustenta responsabilidade solidária entre as rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus probatório, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e o pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/34. Citada, a parte ré HOSPITAL BARRA DOR apresentou contestação em fls. 55/87, alegando, em síntese, abuso de direito e inexistência de erro médico, pois o serviço prestado em um primeiro momento foi de emergência médica hospitalar e não odontológica e, posteriormente, o atendimento foi adequado na medida em que o autor foi orientado a procurar acompanhamento com especialista (cirurgião plástico). Alega que não há nenhuma prova de nexo causal necessário à caracterização de culpa. Argumenta que não deve haver inversão do ônus de prova, porque o autor pode produzir todas as provas que pretende. Requereu, então, a improcedência do pedido autoral e a produção de prova pericial médica, já indicando assistente técnico e formulando quesitos ao perito. Audiência de conciliação, cuja assentada consta em fls. 130/131, que restou infrutífera. Contestação em fls. 137/158 da segunda ré, BRADESCO SAÚDE S.A., sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, devido à autonomia dos referenciados em relação à seguradora, alega que não possui culpa no resultado da situação. Argumenta a ausência de nexo de causalidade entre a atitude da contestante e os alegados danos do autor. Indicou, ainda, quesitos para a prova pericial. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em fls. 177/179 reiterando o alegado na inicial. Agravo retido interposto pela ré BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão saneadora em fls. 245/258. Contrarrazões ao agravo retido em fls. 307/312. Instadas em provas, a parte autora apresentou manifestação em fls. 226/227, a primeira ré, em fls. 181/187 e a segunda ré, em fl. 189. Decisão saneadora em fl. 229: 1) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por se confundir com o mérito 2) afastou a preliminar de arguição de prescrição, 3) não inverteu o ônus probatório, 4) deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e pelas partes rés, e 5) postergou o momento da análise da necessidade de prova pericial requerida pelas partes rés. Na audiência de instrução e julgamento, de assentada em fls. 502/505, não foi alcançada proposta de conciliação, foram ouvidas testemunhas e a médica na condição de informante, e foi deferida a produção de prova pericial. Parte autora indicou assistente técnico e apresentar quesitos técnicos em fls.…
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