Processo 0425153-42.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A inércia do autor não conduz, aqui, à extinção do feito. Isso porque a própria petição inicial contém todos os elementos necessários à fixação do proveito econômico perseguido, o que torna desnecessária nova diligência da parte. Com efeito, o autor apontou o total dos descontos impugnados (R$ 45.834,29), o valor pretendido a título de repetição em dobro (R$ 91.668,58) e o montante da indenização por dano moral (R$ 20.000,00). Sendo aferível o conteúdo patrimonial em discussão, cabe ao Juízo corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa, na forma expressa do art. 292, § 3º, do CPC, providência que se sobrepõe à extinção prematura do processo. Essa solução prestigia, ainda, o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), sobretudo em feito que já tramita desde fevereiro de 2024 e que retornou do 2º grau. Assim, fixo o valor da causa em R$ 111.668,58 (cento e onze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à soma do indébito pretendido em dobro e da indenização por dano moral postulada. Retifique-se a autuação. Quanto à microfilmagem da conta, registro que se trata de elemento de prova, e não de requisito de admissibilidade da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), razão pela qual sua ausência não autoriza o indeferimento da exordial, podendo a documentação ser buscada na fase instrutória, inclusive por determinação dirigida à parte ré. Superada, portanto, a exigência de emenda quanto aos itens 1, 2 e 3 da decisão de 08/06/2026. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Por essa razão, o Juízo, na decisão de 08/06/2026, oportunizou ao autor a comprovação documental da hipossuficiência, mediante declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas dos últimos 3 (três) meses e os 3 (três) últimos contracheques, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. Os elementos disponíveis, ademais, não amparam o benefício: o contracheque de setembro de 2023 registra rendimentos brutos de R$ 8.049,78 e valor líquido de R$ 3.105,90. A redução do líquido decorre, em larga medida, de onze operações de empréstimo consignado voluntariamente contratadas pelo próprio autor, circunstância que traduz comprometimento de renda por opção pessoal e não caracteriza, por si só, hipossuficiência para fins do art. 98 do CPC. Diante da inércia e do quadro econômico revelado nos autos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais calculadas sobre o valor da causa ora fixado, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC. Havendo pedido de parcelamento, defiro-o desde logo em até 6 (seis) parcelas, ressalvado o caso em que o valor das custas não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos, hipótese na qual o parcelamento ficará limitado a 3 (três) vezes, nos termos da Lei Estadual n.º 7.492, de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão…
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