Processo 0425216-67.2024.8.04.0001

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0425216-67.2024.8.04.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I-RELATÓRIO G M DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move M.S.A. KOSMETIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI. Na inicial, a Embargante sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva da sócia-administradora, Maria do Perpétuo Socorro Alves Oliveira, afirmando que esta não fez parte da relação contratual; a inépcia da inicial executória por ausência de memória de cálculo detalhada; a nulidade e ilegalidade do protesto por indicação baseado em mero boleto bancário, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem o aceite real ou presumido nas duplicatas virtuais. Requereu a extinção do feito executivo e, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção. Devidamente intimada, a Embargada apresentou impugnação em mov. 54.1. Preliminarmente, defendeu que a sócia não foi incluída no polo passivo, tendo ocorrido apenas a sua citação na qualidade de representante legal da empresa. No mérito, sustentou que o valor exequendo está amparado por demonstrativo detalhado, e que a execução está devidamente lastreada em duplicatas virtuais, boletos, Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e/DANFe) e canhotos de entrega devidamente assinados e carimbados, preenchendo todos os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Arguiu, ainda, a preclusão do excesso de execução pela falta de planilha da Embargante. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Embargante e, diante do manifesto desinteresse das partes na dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa. 1. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Embargante não prospera. Da análise detida dos autos principais, verifica-se que a ação de execução foi proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica G M Distribuidora de Cosméticos Eireli. A Sra. Maria do Perpétuo Socorro Alves Oliveira foi indicada estritamente para receber a citação na qualidade de sócia-administradora e representante legal da empresa, ato perfeitamente legal e autorizado pelo art. 242, caput e § 1º, do CPC. Não figurando a pessoa física no polo passivo da demanda executiva, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial A Embargante aduz que a execução carece de demonstrativo discriminado de evolução da dívida. Nota-se, contudo, que a petição inicial da execução foi devidamente instruída com planilha atualizada do débito (fls. 19), cumprindo as exigências do art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do CPC. A planilha discrimina de forma clara o valor originário de R$ 13.467,04 e os consectários legais aplicados, garantindo o pleno exercício do direito de defesa. Afasto a preliminar. Da Inadmissibilidade do Excesso de Execução No tocante ao pedido subsidiário de revisão do cálculo para aplicação da taxa SELIC, verifica-se que a Embargante deixou de cumprir a determinação do art. 917, § 3º, do CPC. Ao alegar excesso de execução, cabe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado.…

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