Processo 0425619-70.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0425619-70.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por segurado que busca a reforma da sentença para retroagir a Data do Início do Benefício (DIB) de auxílio-doença para a data da cessação de benefício anterior (2014) ou data do acidente (2017), bem como a fixação de honorários advocatícios até a data do acórdão e a conversão em auxílio-acidente após reabilitação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na definição do termo inicial do benefício (DIB) diante de acidente ocorrido anos após a cessação de benefício anterior; na possibilidade de determinação automática de auxílio-acidente após reabilitação profissional; e na base de cálculo dos honorários de sucumbência (Súmula 111 do STJ versus CPC/2015). RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial fixou o início da incapacidade na data do acidente (18/07/2017), não havendo continuidade com o benefício cessado em 2014. Ausente comprovação de requerimento administrativo específico para o infortúnio de 2017, correta a fixação da DIB na data da citação (Tema 576/STJ). Constatada a incapacidade parcial e permanente com necessidade de reabilitação, é devido o auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença e conclusão do programa de reabilitação, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. Honorários advocatícios mantidos conforme Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença que concedeu o benefício principal. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a conversão do benefício em auxílio-acidente após a conclusão do processo de reabilitação profissional. Tese firmada: O termo inicial do auxílio-doença, ausente requerimento administrativo contemporâneo ao início da incapacidade, fixa-se na citação. A concessão de auxílio-acidente é consequência legal após a consolidação das lesões e reabilitação, devendo ser assegurada na via judicial quando comprovados os requisitos.

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