Processo 0425783-35.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0425783-35.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Impugnação oposta pelo ESTADO DO AMAZONAS em face do Cumprimento de Sentença proposto por LAERCIO UBIRAJARA DANTAS SOARES. Em suma, o Impugnante afirma haver excesso na execução. Ao id. 107, a parte exequente apresentou suas contrarrazões aos termos da impugnação oposta. Após, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, imperioso destacar que as questões afetas aos cálculos estão dentre aquelas ditas de ordem pública, podendo, assim, o juiz agir de ofício para sanar eventuais equívocos materiais neles encontrados ou que sejam divergentes do título judicial. Sabe-se que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia apresentar na demanda são consideradas repelidas, impedindo a discussão posterior de questões relativas à fase de conhecimento do processo, como preleciona o Código de Processo Civil, veja-se: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse sentido, o cumprimento de sentença destina-se a executar fielmente o título executivo, na forma do § 4.º, art. 509, do Código de Processo Civil, de maneira que não é possível reabrir, na execução, a discussão sobre o conteúdo de decisão final já preclusa, em razão da coisa julgada. Pois bem. No caso em apreço, o título executivo judicial anexo aos autos integralmente mantido pelo Acórdão, condenou o Executado sob os seguintes termos: (...) CONDENO o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (...). CONDENO o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das verbas salariais referentes ao período de maio/2019 a junho/2022, incluindo-se as parcelas correspondentes ao 13º salário e férias, além das contribuições previdenciárias sobre tal período, cujo montante será liquidado em cumprimento de sentença. Saliento que para a base de cálculo deverá ser considerada a evolução salarial servidor sobre o período em comento (...) CONDENO o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §4º, II do CPC. Nessa esteira, a base de cálculo apresentada no título deve, portanto, fielmente seguida a fim de que não incorra o exequente em enriquecimento ilícito e, por via de consequência, acabe por ir além do que conste no título judicial. Com efeito, constato que o exequente incluiu os valores correspondentes ao auxílio-alimentação na base de cálculo das diferenças salariais em execução, conforme fls. 4-5 (id. 96). Contudo, o Decreto Estadual n.º 38.680/2018 é expresso ao dispor que tal parcela é concedida por "dia trabalhado" aos servidores em efetivo exercício na Secretária de Estado de Saúde: Art. 1.° O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores públicos estaduais civis em atividade e efetivo exercício na Secretaria de Estado de Saúde (...) mensalmente, por dia trabalhado. É categórico ainda ao dispor que o referido auxílio possui caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento e a remuneração: Art. 2.° A concessão do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório Art. 4.° O…

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