Processo 0425899-41.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta por A J M JINKINGS ME contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o cancelamento da distribuição do incidente por ausência de recolhimento das custas processuais e o regular prosseguimento da execução, sem extinguir a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução ou se, na hipótese, o meio adequado seria o agravo de instrumento, bem como aferir a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória. 4. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tal pronunciamento judicial é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 7. Inadmissibilidade do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de cabimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação não conhecido, por manifesta inadequação da via eleita. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 02 (dois) por cento, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. V. TESE 10. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento; a interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
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