Processo 0426479-37.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Vaneide Praia de Souza em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A (Ref. mov. 56.1, p. 201), objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, apurado no montante atualizado de R$ 8.541,17 (Ref. mov. 56.1, p. 201). A requerida apresentou petição de urgência (Ref. mov. 57.1, p. 204), pleiteando o sobrestamento imediato do feito com base na decisão de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 de repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ). Decido. O pedido de suspensão processual formulado pela requerida não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a sentença de procedência proferida na fase de conhecimento (Ref. mov. 49.1, p. 184) transitou em julgado em 31 de outubro de 2025 (Ref. mov. 56.1, p. 201), operando-se a coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade ao comando decisório, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 do STF), que determinou o sobrestamento nacional dos processos que discutem a prevalência do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica no transporte aéreo, foi publicada em 26 de novembro de 2025 (Ref. mov. 57.1, p. 204), em momento posterior à formação da coisa julgada neste feito. Nesse contexto, a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, obsta a suspensão da execução fundada em título judicial definitivo. A ordem de sobrestamento nacional emanada em sede de repercussão geral alcança unicamente os processos em fase de conhecimento pendentes de julgamento, não possuindo o condão de afetar o cumprimento definitivo de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão de processos determinada em sede de repercussão geral não alcança a fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 948/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do…
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