Processo 0426618-31.2008.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0426618-31.2008.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0426618-31.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00147571 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APELADO: IZALTINA FELIPE DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-013040 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Izaltina Felipe de Souza Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ... DECISÃO Apelação. Expurgos inflacionários. Cobrança de diferenças de correção monetária. Caderneta de poupança. Planos Collor I e II. Sobrestamento. Superveniência do julgamento da ADPF nº 165 pelo STF. Manutenção do sobrestamento. Cobrança de correção monetária dos depósitos efetuados pela parte autora na conta poupança mantida junto à instituição financeira ré (Banco Bradesco S/A). Procedência. Apelo do Banco réu. Pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal relativamente aos Recursos Extraordinários n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 (Temas 264, 265, 284 e 285). Suspensão, em âmbito nacional, de todos os recursos que tivessem por objeto os temas repercutidos. Ordem geral de suspensão pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018 (RE n° 632.212/SP), excetuando as ações já em fase de execução definitiva por força de decisão transitada em julgado. Nova decisão do STF de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, fosse na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre a questão. Decisão monocrática (fls. 180/184), sobrestando o julgamento do apelo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12.03.2020, ou até ulterior decisão do STF. Na sequência, superveniência de orientação pelo mesmo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e nos Temas nº 284 e 285 (em repercussão geral). Foi declarada a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando-se a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores e que fixou prazo de 24 meses para novas adesões, a contar da publicação da Ata de Julgamento da referida ADPF 165, em 26.05.2025. Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2025. Instadas as partes, a autora, apelada, se reservou o direito de se manifestar em relação ao acordo no mencionado biênio. Precedentes deste TJRJ. Sobrestamento do processo mantido. Cuida-se de apelação cível (fls. 92/120), interposta pelo réu, Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fls. 88/90), que julgou procedente o pedido formulado por Izaltina Felipe de Souza, nos autos da ação de cobrança, pelo rito comum ordinário, visando receber as diferenças existentes em sua conta-poupança, mantida no período 1990/1991 junto ao réu, na qual o saldo existente sofreu expurgos decorrentes dos planos governamentais Collor I e II. A sentença condenou o réu, ora apelante, a "ressarcir à parte autora os valores indevidamente expurgados de sua conta bancária de poupança, aplicando os índices de 44,80% (abril), 7,87% (maio) de 1990, e fevereiro (21,87%) de 1991, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros remuneratórios (0,5% ao mês) a partir do inadimplemento da obrigação, e…
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