Processo 0426737-50.1999.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0426737-50.1999.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
07/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0426737-50.1999.8.26.0053 (053.99.426737-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Cleide Gadani Caraca - - Amelia Aparecida Sobral Villardi - - Ana Antonia da Conceição - - Amelia Dias Nogueiras - - Amelia Greb - - Ana Angelica da Silva Ribeiro - - Ana Claudia Casetta Rausch de Souza - - Amelia Barbosa Gonçalves - - Ana Angelica Antonio - - Amelia Satiko Aoyama Obara - - Ana Aparecida Dias Conti - - Amelia Rodrigues de Oliveira - - Ana Claudia de Araujo Mello - - Amelia dos Santos Pires - - Amudson Cavalini - - Ana Aparecida Albano Pereira Lopes - - Ana Aparecida Martins Reis Dias (EXTINTO FLS. 1293 - ACORDO) - Amarílis Hernandes Santos - Amelia Knapik Bataglia - - Amelia Akemi Ono - - Ana Claudia Nascimento - - Amelia Rodrigues Benedito - - Amelia da Conceição Fragoso Loiola - - Ana Celina Dias Novaes - - Ana Cecilia da Silva - - Espólio de Ana Bela Henrique Elias - - Amelia Ferreira Calli - - Ana Beatriz Tebaldi Zakzuk - - Ana Candida Maia Lubies - - Amelia Maria Felgueiras - - Ana Amelia de Carvalho Pereira - - Ana Araujo Higino - - Ana Claudia Fidelis - Francisco Rene Leite Junior - Katia Regina Oliveira Witzel (Herdeira de Amelia Rodrigues de Oliveira) - - Alan Orestes de Oliveirs (Herdeira de Amelia Rodrigues de Oliveira) - - Daniel Ricardo Maia Lubies - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2009/003077 Vistos. 1. Fls. 2036/2047: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Ana Cândida Maia Lubies, CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecida em 30/11/2025 com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a…

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