Processo 0426938-39.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDOMIRO BATISTA CAMPOS na presente Ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e DEFERIR a tutela de urgência pretendida, determinando que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do Autor (NB 116.01126.88-8) sob a rubrica "52-1216957/22 CARTÃO DE CRÉDITO RMC", bem como promova o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) a ele associada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido posterior; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual válida e a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-1216957/22 e dos débitos dele originados; c) CONDENAR o Réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor em decorrência do contrato ora anulado, autorizando a compensação do valor de R$ 1.160,00 disponibilizado em favor do Autor no mov. 14.9. c.1) Para os valores descontados até 27/08/2024, a correção monetária será realizada pela Tabela Prática do E. TJAM a contar de cada desembolso e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC a partir da citação; c.2) Para as parcelas descontadas ou devidas a partir de 28/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, englobando conjuntamente correção monetária e juros de mora; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incidirá a partir desta sentença pelo índice IPCA (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora incidirão desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Manaus, 01 de Agosto de 2026. MÁRCIO ROTHIER PINHEIRO TORRES Juiz(a) de Direito
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