Processo 0427007-71.2024.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0427007-71.2024.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em desfavor de Guilherme dos Santos Vasques, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §1.º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.  A denúncia foi devidamente recebida em 07/11/2024 considerando que expôs pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime, apresentou rol de testemunhas, não ensejando a sua rejeição posto que não identificadas as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Saliento que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Ademais, a prova testemunhal colhida em sede policial, bem como os documentos acostados aos autos conferem suporte mínimo para amparar a persecução penal. Apresentada a Resposta à Acusação, Mov. 66.1, a Defesa do réu resguardou-se no direito de apresentar as teses defensivas por ocasião das alegações finais. No presente caso, não há que se falar nulidade, pois a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado para que se possa identificá-lo e a classificação do crime. Verifica-se que as condutas foram individualizadas, deixando possível o entendimento da forma como participava o autor do fato. Ademais, como é cediço, nesta fase processual, deve a Autoridade Judiciária emitir juízo de valor apenas acerca da admissibilidade da peça inaugural acusatória, referindo-se apenas aos seus requisitos básicos formais e às condições gerais e especificas da ação, bem como para a instauração da ação penal não é necessária certeza absoluta acerca da autoria do crime, exigindo-se apenas indícios suficientes e prova da materialidade, o que de fato restou demonstrado. Assim sendo, inexistindo qualquer causa que ateste a incidência do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto o caso vertente não configura nenhuma das hipóteses ilustradas nos incisos da norma em tela, ressai dos autos que o feito deve continuar sua marcha com sua consequente instrução. Destarte, não demonstradas aprioristicamente nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, razão pela qual CONFIRMO o recebimento da denúncia e DETERMINO que a Secretaria inclua o presente feito na Pauta de Audiências, mediante ato ordinatório, intimando-se o Ministério Público, o Denunciado, sua defesa, e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem no dia designado. Cumpra-se.

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